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13 DE JULHO DE 1999

2265

execução das obras de urbanização, o relatório, da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativos a cada ano civil;

d).....................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a repartição de finanças, conservatório do registo predial, para promover as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento;

h) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante o cartório notarial, para os efeitos previstos no n.° 4 do artigo 38.°;

/') [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea /)./

k) Solicitar à comissão de fiscalização os pareceres necessários, designadamente os referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.°-B.

2 — As contas anuais, intercalares, previstas na alínea c) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.° [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b)................................................:.....................

c) ......................................................................

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, o número de pisos, as cérceas e as cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;

e) ......................................................................

í) ...........................................................•..........

g) Púbfica-forma das actas das reuniões da

assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b). e c) do n.° 2 do artigo 10.°

2 — Após a aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:

a) Projectos das redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;

b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote rios custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do artigo 26.°, n.° 3.

3 — A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 19.° I...]

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de loteamento ou do pedido de aprovação dos projectos de obras de urbanização, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

Artigo 20.° [...]

1 — Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.

2 — Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — A falta de parecer no prazo fixado no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n.° 5.)

Artigo 22.° {...]

1 — No prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° com a realidade existente na AUGI.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 24.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento

1 — Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 60 dias.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão dos seguintes:

a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;

b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;

c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.

3 — (Anterior n." 4 do artigo 26.°)

4 — (Anterior n." 5 do artigo 26. "j