O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 1999

2261

d) Aprovar operações de loteamento; é) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e a exclusão de áreas na reserva ecológica nacional e na reserva agrícola nacional;

g) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;

h) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.

Artigo 30°

Polícia municipal

Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.

Artigo 31.° Cooperação externa

Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 32° Comissão de acompanhamento

1 —Até ao final do primeiro trimestre do ano 2001 é feita uma primeira avaliação formal do modo como está a decorrer a transferência das novas atribuições e competências.

2 — As questões que condicionem a concretização da transferência são solucionadas em conformidade com as avaliações realizadas até ao final do período previsto no n.° 1 do artigo 4.°

3 — As avaliações referidas nos números anteriores são efectuadas por uma comissão de acompanhamento composta por

a) Um representante do ministério da tutela das autarquias locais, que preside;

b) Um representante por cada ministério da tutela das competências a transferir;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; e

d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 33.°

Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 34." Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto final foi aprovado.

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

Artigo 19.° Educação

a) ...............................................................................

b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do I ° ciclo do ensino básico.

2—..................................................................................

a) ...............................................................................

b)...............................................................................

3—..................................................................................

a) ...............................................................................

b) Assegurar a existência e funcionamento dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-esco-lar e do 1ciclo do ensino básico;

c) (Eliminar.)

d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.° ciclo do ensino básico, no domínio da acção social escolar;

e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar c no I.° ciclo do ensino básico;

f) ..............................................................................:

' g) Gerir em articulação com as escolas o pessoal não

docente de educação pré-escolar e do 1ciclo do ensino básico.

Assembleia da República, I de Julho de 1999. — Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.9 564/VII

[CONTAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS — EMOLUMENTOS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.8 66/%, DE 31 DE MAIO)]

PROJECTO DE LEI N.e 624/VII

(ISENTA DE EMOLUMENTOS A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GERÊNCIA DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão das iniciativas em apreço, procedeu-se à discussão e apreciação na especialidade para efeitos de elaboração do texto final que segue em anexo.

2 — Da discussão havida e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte;

Artigo 1.°:

O PS apresentou uma proposta de redacção alternativa às constantes do n ° 1 dos projectos de leis n.°* 564/VII, do PSD, e 624/VII, do PCP, tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PS, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.