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13 DE JULHO DE 1999

2263

31°, 32°, 33.°, 35.°, 36.°, 37°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 45.°, 48.°, 50.°, 51.°, 55.°, 56.° e 57° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [•••]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado nos termos do artigo 35.°

5 — A delimitação do perímetro da AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registrai que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da câmara municipal, deve ser objecto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais prédios contíguos.

6 — Até à convocação da assembleia constitutiva da administração conjunta podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.

7 — As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidas pelos n.os 2 e 3 são objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.

Artigo 3° [...)

\— ..................................................'......................

2—.........................................................................

3— ........................................................................

4 — ......................................................................

5 —A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 4.° [...]

1 —..................:..............................:......................

a) .......:..............................................................

b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.

2—........................................................................

Artigo 5." [...]

/— ........................................................................

a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação pró-

pria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas neste diploma e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.

2— .........................................'...............................

3 — Nos casos previstos neste artigo é obrigatória a alteração do PMOT em vigor.

Artigo 6.° Cedências e parâmetros urbanísticos

1 — ........................................................................

2 — Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.

3 — As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.° 4 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Marco, na redacção do Decreto-Lei n.° 155/97, de 24 de Junho.

4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no h.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/ 91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

Artigo 7.°

1 —.........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.

5 —........................................................................

Artigo 8.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) .....................................................;................

c) A comissão de fiscalização.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 9.° I...1

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunfa, procurar fornecer os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto nesta lei.