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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

2 — Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade.

Artigo 76.° Renúncia ao mandato

1 — Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respectivos.

2 — A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.

3 — A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.

4 — A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.° 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.° 2.

5 — A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

6 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

7 — A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 77."

Suspensão do mandato

1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 — São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 — A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato, constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 — A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qua\ \mc\almente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.°

7 — A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.° 4 do artigo 76.°

Artigo 78° Ausência inferior a 30 dias

1 —Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 — A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 79° Preenchimento de vagas

1 — As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 80°

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 81.°

Princípio da independência

Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 82°

Princípio da especialidade

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.

Artigo 83.°

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 84.°

Reuniões públicas

1 — As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.

2 — Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal.

3 — Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.