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13 DE JULHO DE 1999

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financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.

2 — A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente:

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;

c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica; é) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins de infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;

g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;

h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios propriedade do município;

/') Concessão de licenças de caça.

3 — No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas.

4 — 0 destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 67.° • Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas nas alíneas í) do n.° l,jj e I) do n.° 2 e b) e c) do n.° 4 do artigo 64.° podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Artigo 68.°

Competências do presidente da câmara

I —Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora dele; 6) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

d) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;

e) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos- e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal;

g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

h) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;

/') Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da câmara municipal e à apreciação da assembleia municipal;

j) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea z) do n.° 1 do artigo 64.°;

O Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

m) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.°, e enviar a ordem do dia a todos os membros;

ri) Convocar as reuniões extraordinárias;

ó) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;

p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

r) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;

s) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer--se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

/) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;

u) Promover a publicação, no Diário da República,

em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 91°; v) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;

w) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

x) Presidir ao conselho municipal de segurança.

2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;

b)' Designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado;

c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública;