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13 DE JULHO DE 1999

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documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

í) Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

0 Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante; m) Determinar a instrução de processos de contra-or-

denação e designar o respectivo instrutor; n) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

4 — A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 68.° é conferida caso a caso, obrigatoriamente.

5 — O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.

6 — As delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 65."

Artigo 71.°

. Dever de informação

1 — O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.

2 — A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dos municípios cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.

Artigo 72.° Superintendência nos serviços

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

Artigo 73.° Apoio aos membros da câmara

1 — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um chefe do gabinete, dois adjuntos e dóis secretários;

b) Nos municípios com um número de eleitores entre os 50000 e 100000, um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;

c) Nos restantes municípios, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário;

2 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 100000 eleitores, um adjunto e um secretário;

b) Nos restantes municípios, um secretário.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.

4 — Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos

chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de

apoio pessoal.

5 — Os presidentes das câmaras devem disponibilizar a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do respectivo mandato, através dos serviços que considerem adequados.

Artigo 74.°

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 — A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90 % da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

2 — A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80 % e 60 %, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores cm regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

3 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.° 2 do artigo anterior e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem.

4 — O pessoal referido que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações

correspondentes aos lugares de origem.

5 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.

6 — Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em,que se integram.

CAPÍTULO V Disposições comuns

Artigo 75.° Duração e natureza do mandato

/ — O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.