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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

0 Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.

3 — Compete à câmara municipal no âmbito consultivo:

a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;

b) Participar em órgãos consultivos dc entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.

4 — Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;

c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;

f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

5 — Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:

o) Conceder licenças nos casos e nos termos estabe-iecicfos por íei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem tuúva ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.

6 — Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

d) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 53.°;

b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;

c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66.°

7 — Compete ainda à câmara municipal:

a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;

b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;

c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.

8 — As nomeações a que se refere a alínea i) do n.° 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.

9 — A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especial.

Artigo 65." Delegação de competências

1 — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), h),

i), j), o) e p) do n.° 1, a\ b), c) e j) do n.° 2, a) do n.° 3, e a), b), d) e /) do n.° 4, no n.° 6 e nas alíneas d) e c) do n.° 7 do artigo anterior.

2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.

3:— O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir.

4 — A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

5 — Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo deleganle, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que ne\e. ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

7 — O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão c é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.

Artigo 66."

Competências delegáveis na freguesia

1 —A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios