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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

5) Revisão do modo de composição da firma das sociedades de revisores oficiais de contas, dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, e dos montantes do capitai e das partes de capital;

j) Admissibilidade expressa dos mecanismos de transformação, fusão e cisão de sociedades de revisores

oficiais dc contas, sob controlo da Ordem;

/) Revisão dos requisitos gerais da inscrição como revisor oficial de contas sob orientação geral e fiscalização do órgão competente da Ordem;

m) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem, configurando-se que tais exames podem compreender a prestação de provas fraccionadas por grupos de matérias, nos termos a fixar em regulamento próprio;

n) Reformulação do regime do estágio profissional, com a duração normal de três anos, o qual deverá realizar-se após aprovação no exame de admissão à Ordem, sob orientação e fiscalização da comissão de estágio dependente do conselho directivo da mesma associação pública, observadas que sejam regras específicas sobre inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio, duração, redução e dispensa de estágio, direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários e avaliação de conhecimentos, as quais deverão constar de regulamento próprio;

o) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas resultante das mudanças a operar no elenco, nas competências dos órgãos da Ordem e no regime do estágio profissional;

p) Actualização das normas sobre os «revisores comunitários», tendo em vista a actual designação «União Europeia», e alteração do preceito relativo ao reconhecimento do título profissional, fazendo constar de lista anexa ao regulamento de inscrição e de exame os profissionais autorizados a exercer actividades profissionais de nível equiparado nos Estados membros da União Europeia; • q) Ajustamento dos parâmetros de pontuação delimitadores da actividade, da tabela de honorários e manutenção deste regime por um período de cinco anos;

r) Ressalva dos seguintes direitos adquiridos:

1) Face à legislação anterior, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, pelos revisores oficiais de contas estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão ou cancelamento voluntários de inscrição, no caso de virem a requerer a reinscrição;

2) Vitaliciamente ou durante um prazo certo, a contar do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades designadas por

auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual.

Artigo 3.°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 437/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DOS DESPACHANTES OFICIAIS E REVOGAR ARTIGOS DO DECRETO-LEI N.« 46 311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, E 0 ARTIGO 9.» DO DECRETO-LEI N.B 513-F1/79, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA ADUANEIRA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinead) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para aprovar o Estatuto dos Despachantes Oficiais, bem como para revogar os parágrafos 2.° e 3.° do artigo 502.° do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.° 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, e os n.K 2 e 3 do artigo 426.°, o artigo 427°, o n.°2 e os parágrafos 1.° e 2.° do n.° 3 do artigo 434.°, os artigos 435.°, 436.°, 437.°, 438.°, 439.°, 458.°, 472°, 474.°, 475°, 476.° e 481.°, o parágrafo único do artigo 482.° e os artigos 485.°, 485.°-A e 524.° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.°46 3JJ, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.° do Decreto-Lei n.°513-Fl/79, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.°

Sentido

O Estatuto dos Despachantes Oficiais vem coligir as normas relativas ao exercício da profissão dispersas por vários diplomas legais, modernizando a profissão, tendo em consideração a regulamentação vigente na União Europeia, as condicionantes constitucionais e, de uma forma geral, a respectiva adaptação à realidade actual, tendo em consideração a filosofia constante do novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n." í 73/ 98, de 26 de Junho.

Artigo 3.° Extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°, a nova legislação'terá o seguinte alcance:

d) Reconhecimento de uma única categoria de profissionais, eliminando-se as categorias profissionais de agentes aduaneiros, despachantes privativos e procuradores profissionais;

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