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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar cm vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto.

Artigo 2."

Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos da união de facto:

a) Idade inferior a 16 anos;

ti) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se üver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta ou no 2." grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

e) Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3." Efeitos

Quem vive em união de facto tem direito a:

d) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e) Adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.° do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas;

f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

g) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;

ti) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4."

Casa de morada de família

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.

2—rO disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso dc disposição testamentária em contrário.

3 — Em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.° 1 do artigo 84.D do Regime do Arrendamento Urbano.

4 — O disposto no artigo 1793.° do Código Civil c no

n.°2 do artigo 84° do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos do casa).

Artigo 5.°

0 artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 321 -B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 85° [...]

1 —.........................................................................

d) ......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.

2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas b), c) e d) do n." 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge pessoa que com ele vivesse em união de facto nos termos da presente lei.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n."3.)

Artigo 6." Regime de acesso às prestações por morte

1 — Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do ítrtigo 3.° da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.

. 2 — Ém caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

3 — Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.

4 — O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.

5 — O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações.

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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