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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 154." [...]

1 — (Anterior artigo).

2 — O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 158.°

1 — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Conceder a autorização a que se refere o n.°2 do artigo 8.°;

é) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

f) ......................................................................

8)..................................................................-

2 —.........................................................................

Artigo 162.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.

4 —.........................................................;...............

5 — ...:.....................................................................

Artigo 166." ■ [_...]

Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 168.°

1 —.........................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior 'o Supremo Tribunal de Justiça funciona através_de. uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qua-WoarAfc, e poT \im juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 169.° [...]

1 — O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.

2 — O prazo do número anterior conta-se:

a)......................................................................

b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;

c) ......................................................................

Artigo 170° [...]

1 — A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

2 — A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.

3 — A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder

no prazo de cinco dias.

4 — O Supremo Tribuna) de Justiça decide no prazo de 10 dias.

5 — A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.

Artigo 176.°

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Artigo 2.°

São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais os artigos37.°-A, 45°-A, 123.°-A, 149.°-A, 150.°-A e 167.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 37°-A Classificação de juízes das Relações

1 — A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.°2 do artigo 51.°

2 — O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 — Às inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.° a 35.° e 37.°

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