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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

Artigo 3.° I...]

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3 —..........................................

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5 — A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 4.° 1...1

1 —..........................................

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b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.-

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Artigo 5.° {•••]

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a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas nesta lei e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.

2—..........................................

3 — Nos casos previstos neste artigo é obrigatória a alteração do PMOT em vigor.

Artigo 6.° Cedências e parâmetros urbanísticos

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2 — Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.

3>—As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.° 4 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.° 155/97, de 24 de Junho.

4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUG1.

Artigo 7.° [•••]

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4 — O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.

5— .........................................

Artigo 8.° [...]

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b) ........................................

c) A comissão de fiscalização.

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Artigo 9.°

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4—..........................................

5 — O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunta, procurar fornecer os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto nesta lei.

6 — Devem estar presentes nas assembleias de proprietários ou comproprietários os membros da comissão de fiscalização, sempre que sejam apreciadas matérias incluídas no âmbito das suas competências.

Artigo 10.° [...]

1 — Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.

2—..........................................

a) .......................'................

b) ........................................

c) Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de fiscalização;

d) [Anterior alínea c).J

e) [Anterior alínea d).J

f) Aprovar os mapas referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 15.°;

g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;

h) [Anterior alínea e).J

í) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;