O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2528

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

3 — Tornanòo-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à alteração do PMOT

em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração, conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.

4 — A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos íle registo predial.

5 — As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.

Artigo 32° 1...1

1 —..........................................

«) •........................................

b) ........................................

2—..........................................

3—..........................................

4—..........................................

5 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.

6 — Nos casos previstos no número anterior a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respectivos emolumentos,, após a feitura do registo.

Artigo 33° I...1

1 — Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenornão podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.

2 — O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9." é assegurado por hipoteca legal sobre os lotes que integram a AUGI, nos termos dos artigos 26.° e 27.°

Artigo 35.° [...]

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9." pode requerer à câmara municipal a declaração de AUGI ou a sua redelimitação, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respectiva justificação.

2— .........................................

3- .........................................

Artigo 36.°

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará

do loteamento ou a planta de síntese do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Artigo 37.° 1...1

1 — A divisão por acordo de uso só é possível quando

conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18."

2 — Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 38." (...]

1 — .........................................

2 — A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão está sujeita a registo pelo impugnante e restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes estão atribuídos.

3 — O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respectivo e no decurso do prazo de impugnação certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.

4 — Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projecto de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das acções de impugnação, se for esse o caso.

5 — A escritura é realizada no cartório notarial mencionado no n.° 6 do artigo 12.°, sob pena de nulidade.

6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 173." do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do acto com base em irregularidade da convocatória ou da acta da assembleia que não tenha sido objecto de impugnação dos interessados.

7 — Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:

o) Pública-forma da acta da assembleia;

b) Os mencionados no n." 8 do artigo 11.°;

c) Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos nesta lei;

d) Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;

e) Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas;

j) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.° 2 do artigo 37."

8 — Deve ser integrada na escritura qualquer menção . em falta nos documentos arquivados e que constitua requisito especial para efeitos de. registo predial.