O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE AGOSTO DE 1999

2533

Artigo 2.°

As bases vi, viu, xni e xiv do anexo i do Decreto-Lei n.° 394-A/98, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Base VI I...]

0 sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) ........................................

b) No prazo máximo de um ano a Metro do Porto, S. A., apresentará ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a proposta dos troços que constituem a 2." fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:

EXPONOR;

Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;

Campanhã-Gondomar; Zona Ocidental e Oriental de Vila Nova de Gaia;

Hospital de São João — Maia;

c) A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as principais estações de transportes rodoviários, da STCP e de outros operadores;

d) [Anterior alínea c). /

e) [Anterior alínea d), j

f) [Anterior alínea e).J

g) [Anterior alínea f).J

Base VIII 1...1

1 —..........................................

2—..........................................

3 — A transferência das infra-estruturas ferroviárias

referidas no n.° 1 não prejudica a modernização das linhas da Póvoa de Varzim e da Trofa, designadamente a sua duplicação e electrificação.

c) ........................................

d) ........................................

2 — O financiamento, das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, nos termos do acordo parassocial.

3—..........................................

4—..........................................

5 —..........................................

6—..........................................

Base XIV 1--.1

1 —..........................................

2 — O esquema de complementaridade previsto no número anterior deverá propiciar uma harmonização e integração intermodal dos transportes públicos na área metropolitana do Porto, a promover sob a égide da Direcção-Geral de Transportes Terrestres em articulação com os operadores.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anteriorn.° 4.)»

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 452/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 32/99, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE APROVA 0 REGIME DE ALIENAÇÃO E DA REAFECTAÇÀO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO AFECTOS AO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

É aditado o artigo l.°-A ao Decreto-Lei n.° 32/99, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

Base XIII I...J

1 — O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.° deste diploma e dos custos referidos na alínea c) da base vi, com excepção dos terrenos do domínio público e privado municipal, no n.° 2 da base xi e os relativos à construção da VL 9 em Vila Nova de Gaia, bem como de eventuais indemnizações a concessões de transporte rodoviário afectadas pelo sistema do metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.

O financiamento fica ainda sujeito às regras seguintes:

«) ........................................

b)........................................

«Artigo l.°-A

Função preferencial

Os imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem do o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.»

Artigo 2.°

Os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 32/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.° I...)

1 — A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado