O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE AGOSTO DE 1999

2535

Artigo 1.0.°

Serviço militar

. 1 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço mi/irar armado, prestação do serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3—..........................................

4 —..........................................

5—..........................................

Artigo 11.° I...]

1 — Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 — Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

3 — O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 12.°

1 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

2—..........................................

Artigo 18.° [...]

1 — A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.° 6 do artigo 9.° e no número seguinte.

2—..........................................

3 —..........................................

Artigo 20.°' [...]

1 —..........................................

2 — A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional.

Artigo 40.° [...)

1 —..........................................

2 — No âmbito da matéria da presente lei, compete em especial à Assembleia da República:

«) ..................................-.....

.6) ........................................

c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento,

o envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro;

d) [Anterior alínea c)J;

e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

f) [Anterior alínea e)J;

g) ........................................

h).........................................

i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos;

• i) ........................................

/) ........................................

m)........................................

n) ........................................

o) ........................................

P) ........................................

ci) ........................................

r) ........................................

s) ........................................

í) ......>................................»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 454/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.° 59/99, DE 2 DE MARÇO, QUE APROVA

0 NOVO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 9.°, 18.°, 48.° e 67.° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.° Conceito e âmbito

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.