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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

Artigo 18."

A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos

preços unitários previstos no contrato para cada espécie

de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

Artigo 48." [...)

1 — .........................................

2 — São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:

«) ........................................

b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25 000 contos;

c) ........................................

d) ........................................

e) ........................................

4— .........................................

5— .........................................

6 — O documento referido na alínea g) do n." 1 constitui informação comercial ,de natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.»

Aprovado em i de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL 00 ESTADO 00 ANO DE 1996

A Assembleia da República resolve, nos termos do n." 5 do artigo 166." da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 1996.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

3 RESOLUÇÃO

b) ........................................ APROVA 0 RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REFERENTE AO ANO DE 1997

Artigo 67." a Assembleia da República resolve, nos termos do

[...j n." 5 do artigo 166." da Constituição, aprovar o relatório

e a conta da Assembleia da República referente ao ano

1 — ..........• • • •........................... de 1997.

a) ........................................

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

c) ........................................ O Presidente da Assembleia da República, António

d) ........................................ de Almeida Santos.

e) ........................................

f) ........................................

8) RESOLUÇÃO

'/) PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA

j) ........................................ DA REPÚBLICA PARA 1999

..................................A Assembleia da República resolve, nos termos do

m| ........................................ n." 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar o seu

'V primeiro orçamento suplementar para o ano de 1999,

anexo à presente resolução.

^................ ....................... Aprovada em 2 de Julho de 1999.

2 — ......................................... O Presidente da Assembleia da República, António

3— ......................................... de Almeida Santos.

ANEXO

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 1999

urud.: 1.000 PTE

RUBRICA

DESIGNAÇÃO DA RECEITA

Nota i'jtttfl» Hva

Orçamento inicial

+

-

Orçamento corrigido

 

Receitas correntes

         
 

Receitas próprias:

         

01 02

Venda de bens

1

5.000,0

8.000,0

 

13.000,0

¡0201

Juros

2

100.000,0

 

20.000,0

80.000,0