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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

4—.............:............................

«) ••.......................................

b) ........................................v

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d) ......................................•••

Artigo 4.° ■ [...]

Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes dos locais a seleccionar, bem como das suas organizações.

*).....................................

b) ......•...................................

<0 .........................................

Artigo 5.° [.-.]

1 — A Comissão é inicialmente composta por quatro reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:

a) Três pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

b) Um pelo Ministro do Ambiente.

2— Caso venha a ser aceite a opção pela co-inci-neração, a composição da Comissão será alargada com a designação de um representante por cada uma das câmaras municipais em cuja área se localizem operações de co-incineração.

3 — A Comissão tem um mandato de três anos, prorrogável por igual período através de resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Comissão e mediante parecer favorável das câmaras municipais em cujas áreas se situem locais seleccionados para operações de co-incineração.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 7.° [...]

1 — Não pode ser designado membro da Comissão quem:

a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes conce/fios, das empresas com interesses na área do tratamento e resíduos ou de associações de defesa do ambiente;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante

' com o Ministério do Ambiente, os municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, qualquer freguesia destes concelhos, empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou associações de defesa do ambiente.

2—......................................

3 —..........................................

Artigo 29.° • (...]

1 — Cada um dos municípios seleccionados para a

localização de operações de co-incineração pode, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, alterado pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho, criar uma CAL composta por:

«) .........................................

b) Um representante das juntas de freguesia das

áreas seleccionadas;

c) .........................................

d)..........................................

2 —.........................................»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 451/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, QUE ATRIBUI À SOCIEDADE METRO DO PORTO, S. A., 0 SERVIÇO PÚBLICO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, EM REGIME DE CONCESSÃO, E APROVA AS BASES QUE A REGULAM, ASSIM COMO ATRIBUI À MESMA EMPRESA A RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO DA SUA INFRA-ESTRUTURA E PERMITE A APROVAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE ADJUDICAÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

0 artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 394-A/98, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.°

1 — Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro, que não possam ser recolocados dentro dessas empresas ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma ou por outras medidas de incentivo à reforma permitidas por lei, a Metro do Porto, S. A., assegura a manutenção das suas condições laborais e a salvaguarda dos seus direitos e regalias ou a sua adequada compensação económica, sem prejuízo, ainda, de outras soluções que resultem de acordo expresso dos trabalhadores visados.

2—..........................................

«) . ........................................

b) ........................................

3 — Na integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema, prevista na alínea b) do número anterior, é dispensado o concurso público de ingresso ou de provimento.

4 — (Anterior n.° 3.)»