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11 DE AGOSTO DE 1999

2529

Artigo 39.° [...]

1 — A assembleia a que se refere o artigo anterior pode ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.

2 — A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respectiva assembleia.

Artigo 40." I...]

As acções de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 41.° [•••I

1— .........................................

2— .........................................

3 — Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a condenação no projecto de divisão proposto.

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — Se o peso do duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham exceder o limite estabelecido no regulamento para o serviço público de correios, a citação é acompanhada apenas da petição inicial e é feita com a advertência especial de que os duplicados dos documentos estão à disposição do citando na secretaria.

6 — (Anterior n. "4.)

7 — A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.

8 — O falecimento em data anterior à propositura da acção de titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial e a substituição das partes por sucessão na relação substantiva já em litígio seguem também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 271.° do Código de Processo Civil e não determinam a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes, sendo a decisão da causa sempre oponível aos herdeiros do falecido.

9 — Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.° do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.

10 — Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação.

11 — (Anterior n." 5.)

12 — (Anterior n." 6.)

Artigo 45.°

1— .........................................

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu

integrar no domínio público municipal as áreas que afectou a espaços verdes e de utilização colectiva, infra--estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da assembleia a que se refere o n.n 3 do artigo 8.", sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — A acção judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4

do artigo 1.", se o processo de reconversão urbanística for organizado nos termos da alínea b) do n." 1 do artigo 4.°, na modalidade prevista na alínea b) do n." 1 do artigo 32", todos da presente lei.

Artigo 48.°

1 — Para as áreas insusceptíveis de reconversão urbanística devem ser elaborados no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei os estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT.

2 — No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafectação, devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-se a afectação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste último e respectivos rendimentos.

3 — Aprovado o levantamento pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), os realojamentos poderão ser efectuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.

4 — A não comprovação da afectação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca ou limítrofe é factor excludente do direito a realojamento.

Artigo 50." I...1

1 — A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n." 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelas Leis n."s 29/92, de 5 de Setembro, 22/96, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, sem prejuízo do

, disposto na presente lei.

2 — (Anterior n." 4.)

3 — (Anterior n." 6.)