O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE AGOSTO DE 1999

2525

j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.

3 — As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.

4 — A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das

ftírTÇáSS* dá Comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 55.°

5 — A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

Artigo 11.° [...]

1 —..........................................

2—..........................................

3—..........................................

4 —..........................................

5 —..........................................

6—..........................................

7—.........................................,

8 — No decurso do prazo que medeia entre o aviso

da assembleia convocada para deliberar sobre o projecto de acordo de divisão da coisa comum e a realização da mesma, ficam à disposição na sede da junta ou juntas de freguesia, para consulta dos interessados, os seguintes elementos:

a) Lista dos titulares inscritos do prédio, identificados, tanto quanto possível, nos termos da

. alínea e) do n.° 1 do artigo 93.° do Código do Registo Predial, com referência à quota indivisa que cada um detém e à inscrição que lhe corresponde, lista essa que se destina a ser assinada pelos próprios na assembleia, para verificação dos interessados presentes e respectivo número . de votos;

b) Cópia do alvará de loteamento;

c) Projecto de divisão proposto.

Artigo 12.°

1 —..........................................

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.° 2 do artigo 10.° são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°

3— .........................................

4 — A acta da assembleia referente à deliberação de aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.

5 — E obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.

6 — A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.°4 do artigo 38.°

7 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovadOj no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.° 5 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.

8 — A acção de impugnação é intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de

administração.

Artigo 13,° (...)

1 — Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor na AUGI.

2 — As áreas referidas no n.° 2 do artigo 45.° não conferem direito de voto.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9.° dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea h) do n.° 2 do artigo 10.°

4—..........................................

Artigo 15.° [...]

1 —..........................................

«) .............................•..........

b) ........................................

c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativos a cada ano civil;

d) ........................................

e) ........................................

f) ........................................

g) Representar os titulares dos prédios integrados

na AUGI perante a repartição de finanças, conservatória do registo predial, para promover as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento;

h) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante o cartório notarial, para os efeitos previstos no n.° 4 do artigo 38.°

/) (Anterior alínea h).j j) [Anterior alínea i).]

I) Solicitar à comissão de fiscalização os pareceres necessários, designadamente os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 16."-B.

2 — As contas anuais, intercalares, previstas na alínea c) do número anterior, devem sèr elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.° I...]

1 —..........................................

«) .........................................

. b) .............................r..........

C) ............;...........................

d) Planta que evidencie a realidade, actuai da AUGI e, nomeadamente, a repuríiqão do solo