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0048 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 31.º da Lei da Defesa Nacional (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º

1 - Os militares gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidas, mas o exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva sofre as restrições constantes dos números seguintes.
2 - Os militares gozam do liberdade de associação, nos termos gerais, não podendo, contudo, ser filiados em partidos e associações políticas constituídas nos termos da lei dos partidos políticos (Decreto-Lei n.º 595/74), nem em associações sindicais constituídas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 215-B/75.
3 - Os militares gozam de liberdade de expressão e informação, nos termos gerais, não podendo, contudo, fazer declarações públicas que violem o dever de apartidarismo ou que forneçam dados classificados que ponham em risco a defesa nacional.
4 - Os militares gozam do direito de reunião, mas não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra, nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função.
5 -Os militares não podem convocar ou participar em manifestações de carácter partidário ou sindical.
6 - Os militares podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos, excepto sobre assuntos de carácter político-partidário ou respeitantes à actividade operacional das forças armadas.
7 - Os militares são elegíveis para os órgãos de soberania e órgãos de poder regional e local efectivos, mas, para o efeito, têm de pedir a passagem à reserva ou requerer a licença sem vencimento, as quais, em tempo de paz, não podem ser recusadas, iniciando-se a reserva ou a licença com a apresentação da candidatura e terminando, no caso de licença, com a não eleição ou com a cessação do mandato.
8 - Aos militares não é reconhecido o direito de greve.
9 - As restrições acima referidas ano são aplicáveis à participação dos militares em cerimónias oficiais ou em conferências ou debates promovidos por entidades ou associações sem natureza de partido político.
10 - No exercício das suas funções os cidadãos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando sujeitos ao dever de isenção partidária."

Assembleia da República, 15 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Octávio Teixeira.