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0041 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

Artigo 79.º
(Regiões autónomas)

A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 80.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - António Filipe - Natália Filipe - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Fátima Amaral - Joaquim Matias - Vicente Merendas.

PROJECTO DE LEI N.º 11/VIII
ALTERA A PORTARIA N.º 29/89, DE 17 DE JANEIRO (APROVA A TABELA DE PERFIS PSICOFÍSICOS E DE INAPTIDÕES PARA EFEITOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR)

Preâmbulo

A discriminação de cidadãos em razão da sua orientação sexual representa um atentado aos direitos humanos, inaceitável num país democrático.
É neste pressuposto - alertados para a gravidade desta situação e conscientes da persistência de atitudes discriminatórias que nalguns domínios colidem com o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos - que diferentes países, nos últimos anos, têm agido.
Uma intervenção que tem passado, nomeadamente, pela adopção de legislação nova correspondendo ao sentido da reflexão que várias instâncias internacionais, designadamente o Conselho da Europa, têm vindo a fazer desde a década de 80 e às recomendações de mudança nelas constantes.
Mudanças essas que, lamentavelmente, no nosso país não têm tido acolhimento, persistindo tabus e preconceitos visíveis, sempre que Os Verdes, por exemplo, têm suscitado este debate, com as suas iniciativas.
Uma situação que é forçoso alterar, rompendo com interditos culturais absurdos e para a qual o presente projecto de lei de Os Verdes, de forma muito precisa, se propõe contribuir.
Um projecto de lei que visa expurgar o actual regulamento que define o acesso de cidadãos ao serviço militar de uma norma de interdição absurda, obsoleta e inconstitucional.
A norma que impede portugueses, pelo facto de serem gays ou lésbicas, de servirem o seu país, se assim o entenderem, cumprindo o serviço militar ou optando pela carreira militar.
Uma norma de proibição no acesso às forças armadas, tal qual na PSP, contida numa tabela de inaptidões que numa linguagem inadmissível, retrógrada e fascizante qualifica a homossexualidade como "um desvio e transtorno sexual" e "uma perversão".
Uma catalogação absurda que assenta no pressuposto falso de "comportamento violento, imoral e anti-social" associado aos homossexuais, o que, aliás, como é cientificamente reconhecido e estaticamente comprovado, está mais associado aos heterossexuais.
Uma catalogação, de resto, banida em todo o mundo pela comunidade científica desde o início década de 70 e imprópria de forças armadas dum país democrático, como é o nosso.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei.

Artigo único

É eliminado o n.º 302 (Desvios e transtornos sexuais: Homossexualidade e outras perversões sexuais) da alínea b) (Transtornos neuróticos, da personalidade e outros não psicóticos) da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para uso nos centros de classificação e selecção, constante da Portaria n.º 29/89, de 17 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1999. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

Texto e despacho n.º 12/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, renovando as dúvidas de natureza jurídico-constitucional que formulei no despacho n.º 1/VIII, a propósito da possibilidade de revogação, por lei da Assembleia da República, de actos normativos, não legislativos, do Governo.
Assim, independentemente do mérito desta iniciativa legislativa, creio não ser constitucionalmente possível revogar, por lei da Assembleia da República, partes da portaria que "aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar", sem previamente curar de alterar a lei que a precede e que autoriza a sua edição.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 12/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE AVEIRO

Exposição de motivos

Ao longo das últimas décadas tem-se acentuado, nas sociedades modernas, uma assinalável dinâmica de concentração populacional e uma crescente afirmação de zonas estratégicas de desenvolvimento económico e social. Também em Portugal se tem verificado este fenómeno, naturalmente com dimensão mais expressiva nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, mas cada vez mais generalizado a outras zonas do País, como é o caso do distrito de Aveiro.
Constituindo esta tendência geral condição decisiva para a criação de mais riqueza nacional, pelo aumento da racionalidade produtiva e da disponibilização de recursos que comporta, não raro é acompanhada por complexos fenómenos de degradação da qualidade de vida e do bem-estar das populações nas áreas metropolitanas, os quais os poderes municipais isolados muitas vezes não conseguem enfrentar satisfatoriamente.
Formando, à semelhança do próprio território continental, um verdadeiro anfiteatro geofísico, banhado pelas águas do Oceano Atlântico, o distrito de Aveiro tem uma importante