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0036 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 30.º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei.
4 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 31.º
(Base de cálculo das prestações)

1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito do artigo 29.º.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção IV
Do regime de seguro social voluntário

Artigo 32.º
(Campo de aplicação pessoal)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes gerais podem inscrever­se ou manter o vinculo ao sistema de segurança social, para terem protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 33.º
(Campo de aplicação material)

O regime do seguro social voluntário concretiza­se através da atribuição de prestações nas eventualidades para as quais foi requerida protecção, nos termos da lei.

Artigo 34.º
(Condições de atribuição)

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 35.º
(Determinação dos montantes das prestações)

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.

Secção V
Do regime não contributivo

Artigo 36.º
(Objectivos)

1 - O regime não contributivo é um instrumento que visa assegurar direitos básicos de cidadania, através designadamente da concessão de recursos mínimos que garantam a satisfação das necessidades vitais aos indivíduos e seus agregados familiares em situações de insuficiência de recursos.
2 - Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral para as pensões iniciadas até 1.1.94

Artigo 37.º
(Condições de atribuição)

1 - A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, mas depende de condição de recursos.

Artigo 38.º
(Campo de aplicação pessoal)

O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros, residentes em Portugal que não reunam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.

Artigo 39.º
(Campo de aplicação material)

1 - O regime não contributivo concretiza­se através da atribuição de prestações nas eventualidades de grave carência económica, invalidez, velhice, morte e de encargos familiares, que garantam um mínimo de recursos económicos indispensáveis e condições necessárias à inserção social.
2 - Deverão ser afectados a programas os recursos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários que reunam condições, sendo a sua participação indispensável à manutenção do direito à prestação.

Artigo 40.º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 - Os montantes das prestações do regime não contributivo são anualmente estabelecidos na lei.
2 - No que respeita às pensões deste regime elas são estabelecidas tomando como referência o montante mínimo das pensões de regime geral.

Secção VI
Do regime complementar

Artigo 41.º
(Objectivo)

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações