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0038 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

2 - Considera­se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
3 - A lei regulará a interconexão de ficheiros informáticos para permitir um bom acompanhamento da gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres perante ele e assegurar de forma pronta o direito à informação.

Artigo 51º
(Certificação da regularidade das situações)

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
3 - O atraso na passagem da declaração prevista no n.º 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.

Artigo 52.º
(Garantia do pagamento das contribuições)

1 - A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - As instituições de segurança social dispõem de serviços de fiscalização que vigiam o cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.
4 - Constituem crimes contra a segurança social, nos termos da lei, as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
5 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas nos termos da lei.
6 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património ou outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.
7 - A lei confere competências aos órgãos, funcionários e agentes das instituições de segurança social, no âmbito do processo penal de segurança social.
8 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelo contribuintes, para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.

Capítulo V
Do financiamento

Artigo 53.º
(Gestão financeira)

A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e da acção social.

Artigo 54.º
(Orçamento e conta da segurança social)

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento e a conta da segurança social deverão autonomizar as despesas e as receitas de cada regime, incluindo a autonomização do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém e dos regime geral dos trabalhadores independentes, e dentro de cada um deles por tipo de receitas e relativamente às despesas por prestações e eventualidades cobertas e deverão também explicitar os elementos referentes à acção social.

Artigo 55.º
(Fontes de financiamento)

1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime da segurança social a que dizem respeito.

Artigo 56.º
(Adequação das fontes de financiamento)

1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema e o financiamento pelo Orçamento do Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral e as medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional são financiadas pelo Orçamento do Estado.