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0042 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

dimensão demográfica e vive um veloz processo de crescimento económico. Representa, por isso, no contexto nacional, um privilegiado espaço de interdependências sociais e económicas assente em fortes relações de vizinhança e de complementaridade.
Mas também no distrito de Aveiro, área de média dimensão, a qualidade de vida dos cidadãos é afectada por graves carências, principalmente ao nível do ordenamento do território e do meio ambiente, das infra-estruturas e equipamentos básicos, da rede viária intermunicipal e metropolitana, da habitação, do desenvolvimento urbano e dos equipamentos colectivos - tantas vezes deficientes senão mesmo insuficientes. Ora, pela natureza e dimensão destes problemas, também aqui os municípios não têm, por si só, capacidade de lhes dar resposta oportuna e adequada, por tal muitas vezes depender de uma estratégia concertada de âmbito intermunicipal.
É, assim, compreensível que as populações da área metropolitana de Aveiro reclamem do poder político a previsão urgente dos necessários mecanismos institucionais de articulação e coordenação intermunicipais que contribuam para conjugar os recursos humanos e financeiros e meios técnicos capazes de ultrapassar os estrangulamentos existentes e de assegurar um desenvolvimento equilibrado e mais humano deste pólo fundamental da vida e economia nacionais. Só assim, aliás, Portugal poderá fazer frente ao indesejável êxodo para as grandes metrópoles do Porto e de Lisboa.
A fórmula adoptada no presente projecto de lei para a criação da área metropolitana de Aveiro privilegia a articulação intermunicipal e favorece a cooperação entre a administração central e a local. E, se o PSD é o primeiro partido político a reconhecer a necessidade de reforçar ainda mais as atribuições das áreas metropolitanas, como já sucede com as de Lisboa e do Porto - o que oportunamente propugnou, ainda na legislatura anterior, através do pertinente impulso legislativo -, entende que, nesta fase inicial, deverão os futuros responsáveis políticos da área metropolitana de Aveiro explorar as já enormes virtualidades que se contém no modelo institucional actualmente vigente.
O quadro legal que é proposto segue, assim, de perto o actualmente existente para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, apostando-se num conjunto de atribuições mais próximas dos municípios do que da Administração Central, por mais directamente se relacionarem com os interesses comuns daqueles.
Esta novel área metropolitana não deve, contudo, ser considerada aparte do resto do território. Ela é parcela do mesmo e deve induzir nele um movimento de arrastamento que harmonize as condições de vida e faça com que todos ascendam aos estratos mais elevados de bem-estar, de qualidade de vida e de aproveitamento do maior número de possibilidades de realização.
A área metropolitana de Aveiro, enquanto estrutura administrativa específica resultante de um genuíno sentir das populações, permitirá explorar, em benefício destas, as vastíssimas potencialidades oferecidas pelo distrito de Aveiro, assegurando neste um planeamento comum, quer ao nível do investimento público quer da criação e manutenção de infra-estruturas intermunicipais e de equipamentos sociais.
Deste modo, o PSD reafirma a sua firme vontade política de novamente levar por diante o seu projecto de criação da área metropolitana de Aveiro, que, por representar um tão importante serviço às populações desse distrito e um não menos relevante contributo para a consolidação e o reforço do poder local, espera suscitar posição favorável dos representantes das demais forças políticas.
A composição em concreto da área metropolitana de Aveiro, cuja criação agora se propõe, deve ser definida em momento posterior, ouvidos que sejam os órgãos representativos dos municípios que integram o distrito de Aveiro. Em qualquer circunstância - e salvaguardada esta exigência legal -, a área metropolitana de Aveiro deve, tendencialmente, espelhar de forma cabal o dinamismo geral que é patenteado pelo distrito de Aveiro.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana de Aveiro

É criada a Área Metropolitana de Aveiro, adiante abreviadamente designada por AMA.

Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial

1 - AMA é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios que a integram.
2 - O âmbito territorial da AMA é definido por decreto-lei, ouvidos os municípios do distrito de Aveiro, no respeito pelo princípio da contiguidade geográfica.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - A AMA prossegue as suas atribuições no âmbito dos interesses comuns dos municípios que a integram, bem como no respeito pelas atribuições destes.
2 - Incumbe, em especial, à AMA:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito metropolitano;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito metropolitano, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da administração central na respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;