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0037 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

definidas e subscrição voluntária, em condições a definir por lei.

Artigo 42.º
(Regime financeiro)

O regime financeiro é o de capitalização.

Capítulo III
Da acção social

Artigo 43.º
(Objectivos)

1 - A acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos e tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.
2 - A acção social destina­se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

Artigo 44.º
(Princípios orientadores)

A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social bem como as iniciativas particulares de fins análogos, obedece a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que visem, nomeadamente:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;
c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;
d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.

Artigo 45.º
(Exercício da acção social)

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação das carências sociais.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.
3 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.

Capítulo IV
Das garantias e contencioso

Artigo 46.º
(Reclamações e queixas)

1 - Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 47.º
(Recurso contencioso)

1 - Todo o interessado a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma seja lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos da apoio judiciário.

Artigo 48.º
(Garantias da legalidade)

1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social constituem crimes contra a segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior

Artigo 49.º
(Garantia do direito à informação)

1 - A população em geral tem direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
2 - Os contribuintes/beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, uma vez por ano, ser informados da situação contributiva.
3 - Os contribuintes/beneficiários devem ser também informados anualmente da situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 50.º
(Garantia do sigilo)

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico­financeira, não sejam usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.