O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0032 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

O PCP assume, por isso, como propósito fundamental defender, reforçar e aperfeiçoar o sistema público de segurança social, baseado no princípio da solidariedade entre gerações, e que constitui uma realidade erguida pelas contribuições e sacrifícios de várias gerações de trabalhadores portugueses, e o seu mais importante património social e garante de um direito social fundamental. É com esta perspectiva e objectivo que o PCP assume, no presente projecto de lei de bases da segurança social, a concretização de três linhas fundamentais:
- A garantia dos direitos adquiridos e em formação de todos e individualmente de cada um dos contribuintes/beneficiários do sistema público de segurança social, com o reforço da confiança e o impedimento da imposição de regimes mais desfavoráveis;
- A criação de condições para a melhoria das prestações sociais e para proceder à elevação significativa e continuada dos seus valores, em especial das prestações que se encontram num nível mais degradado;
- O reforço do financiamento do sistema público da segurança social, por forma a garantir no presente e para o futuro os compromissos assumidos e a permitir uma resposta mais eficaz aos riscos sociais.
No quadro destas orientações são de destacar no presente projecto de lei de bases da segurança social:
- A centragem da lei no sistema público de segurança social, em obediência ao comando constitucional que incumbe o Estado de o organizar, coordenar e subsidiar - isto sem prejuízo da sua abrangência das iniciativas particulares de fins análogos.
- O estabelecimento de um aperfeiçoado conjunto de princípios do sistema público de segurança social: universalidade, unidade, igualdade, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, descentralização, informação, garantia judiciária, solidariedade e participação.
- A clarificação de que a acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos, destinada prioritariamente a prevenir situações de carência, disfunção e marginalização social e a assegurar a integração comunitária.
- A garantia do direito à informação, nomeadamente através da obrigação da informação anual da situação contributiva e da totalidade da carreira contributiva dos contribuintes/beneficiários.
- A necessidade do orçamento e da conta da segurança social autonomizarem as receitas de cada regime e explicitarem as despesas por prestações e eventualidades cobertas.
- A adequação das fontes de financiamento, por forma a distinguir, em relação às várias prestações, o que deve ser financiado por contribuições e outras receitas próprias do sistema e o que deve ser financiado pelo Orçamento do Estado.
- No caso do estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema, o Estado deve transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global dos apoios que concedeu.
- A obrigação do Estado, no prazo de um ano, estabelecer um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
- A garantia de uma participação maioritária de representantes das organizações de contribuintes/beneficiários no Conselho Nacional da Segurança Social.
- Os princípios de organização e funcionamento que devem ser respeitados nos esquemas de prestações complementares de natureza particular (a externalidade, portabilidade de direitos, controlo dos direitos e do património e direito à informação) e o papel de tutela do Estado em relação às instituições particulares.
- E o estabelecimento do prazo de um ano para publicação do diploma que regule o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho dos regimes da segurança social, sem prejuízo dos direitos adquiridos. A consagração de um denso conjunto de regimes de segurança social - o regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar - que se concretizam em prestações garantidas como direitos. O alargamento da base contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, de forma a acrescentar às contribuições mensais dos trabalhadores e das entidades empregadoras que incidem sobre as remunerações, uma contribuição anual das entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, calculada pela diferença de uma percentagem do seu valor acrescentado bruto (VAB) e do somatório das contribuições mensais já pagas sobre as remunerações.
- O estabelecimento, como critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
- A fixação de que os montantes das remunerações que servem de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente.
- A assunção de que o regime não contributivo visa assegurar direitos básicos de cidadania e a clara definição das situações que ele abrange.
- O desenvolvimento de um inovador regime complementar, no seio do sistema público de segurança social, de subscrição voluntária e com prestações definidas.
O projecto de lei que agora se apresenta já foi submetido a discussão, na generalidade, na anterior legislatura, depois de, nos termos constitucionais, ter sido colocado em debate público.
Tendo recebido o apoio generalizado das organizações sociais que então se pronunciaram, o projecto de lei do PCP cria as condições que permitem garantir, no futuro, um sistema público de segurança social, sustentado e com melhores prestações sociais.
Sublinha-se que, na anterior legislatura, a elaboração de uma nova lei de bases só não chegou ao seu termo porque não foi feito o esforço necessário à consagração em lei de orientações fundamentais que não abrissem as portas ao desvirtuamento do sistema público da segurança social. O texto de alegada consensualização apresentado então pelo Partido Socialista na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social da Assembleia da República limitou-se a recolher do projecto de lei do PCP tão somente alguns dos princípios gerais.