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0033 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Artigo 1.º
(Objectivos da lei)

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.º
(Objectivos do sistema público de segurança social)

1 - O sistema público de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
2 - O sistema público de segurança social protege também as famílias com a compensação de encargos familiares.

Artigo 3.º
(O direito à segurança social)

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 4.º
(Sistema público de segurança social)

1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social, e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.º
(Princípios do sistema público de segurança social)

1 - O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.
2 - A universalidade garante que todos têm direito à segurança social e implica que todos estejam sujeitos aos respectivos deveres.
3 - A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada deforma a garantir a boa administração do sistema.
4 - A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, o que significa que ninguém seja privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos, de condições de residência e de reciprocidade.
5 - A eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
6 - A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que em cada momento não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis que as vigentes.
7 - A descentralização manifesta­se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista a aproximação às populações.
8 - A informação impõe ao sistema da segurança social a promoção do acesso de todos os cidadãos ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como da situação individual de cada um perante o sistema.
9 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
10 - A solidariedade é a responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema, com efectiva participação do Estado no financiamento do sistema, nos termos da presente lei.
11 - A participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas organizações representativas, na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 6.º
(Administração do sistema público)

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.º
(Personalidade jurídica e tutela das instituições de segurança social)

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 8.º
(Fontes de financiamento)

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

Artigo 9.º
(Relações com sistemas estrangeiros)

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.