O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0035 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos entregues para efeitos fiscais.
5 - Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo em caso contrário o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.
6 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 21.º
(Condições de atribuição das prestações)

1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 - O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 22.º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos, e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário mínimo nacional.
4 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 23.º
(Base de cálculo das prestações)

Os montantes das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações, devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção III
Do regime geral dos trabalhadores independentes

Artigo 24.º
(Campo de aplicação pessoal)

São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 25.º
(Campo de aplicação material)

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes concretiza-se através da atribuição obrigatória de prestações nas eventualidades de maternidade, paternidade, invalidez, velhice, morte e riscos profissionais.
2 - O regime geral dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador realizar também a protecção nas eventualidades de doença, encargos familiares e outros previstos na lei.
3 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 26.º
(Inscrição obrigatória)

É obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores independentes dos trabalhadores referidos no artigo 24.º, quando iniciam a actividade profissional por conta própria.

Artigo 27.º
(Nulidade da inscrição)

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 28.º
(Contribuições)

1 - Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.
2 - As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei, sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - Com base nos rendimentos brutos considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, será determinada a contribuição anual para a segurança social fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada na lei.
4 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.
5 - No caso do trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrém, 2/3 da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a que presta serviços.
6 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 29.º
(Condições de atribuição das prestações)

1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.