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0073 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

constituição do FGP e o papel de seu garante que o Estado assume.
Deverá também este direito de opção ser estendido, em condições a fixar por lei, a qualquer trabalhador do regime de independentes ou qualquer trabalhador que seja equiparado a trabalhador por conta de outrem.
Para além desta pensão obrigatória, continuará naturalmente a desenvolver-se a componente das pensões complementares, formadas por contribuições facultativas e benefícios contratualizados directamente pelos interessados junto das instituições legalmente habilitadas a gerir esta poupança de longo prazo dos trabalhadores ou das entidades empregadoras.
Por outro lado, a reforma do subsistema previdencial deverá também eliminar as distorções e injustiças sociais actualmente existentes.
Neste sentido, na vertente da pensão obrigatória que continuará a ser gerida em repartição pelo sector público, a taxa de substituição, entre o valor do último salário e a primeira pensão, deverá ser aproximadamente proporcional ou ligeiramente progressiva e não regressiva como hoje ocorre.
Cabe também, através da transformação estrutural do actual sistema, ir ao encontro dos anseios dos cidadãos e das novas formas de trabalho, possibilitando a flexibilização da idade da reforma, bonificando o seu adiamento e penalizando a sua antecipação, bem como a existência de reformas parciais, sem pôr em causa o equilíbrio financeiro actuarial do sistema global nem a justiça social no que respeita à extensão das carreiras contributivas.
Cabe ainda prever a uniformização da base remuneratória e o seu possível alargamento a outras fontes que não as remunerações salariais, bem como a garantia de indexação do valor da pensão à evolução do índice de preços.
Por outro lado, sendo o nosso subsistema previdencial de raíz contributiva, assente numa forte herança cultural de mutualidade interprofissional ou sindical, dirigida à cobertura de riscos sociais, como o desemprego, a doença e os acidentes de trabalho, é desejável também manter nele a actual matriz das eventualidades cobertas, bem como o princípio do seu financiamento integral por contribuições.
O mesmo ocorre com as prestações de natureza redistributiva ou de complemento dos rendimentos familiares que entretanto se juntaram às anteriores, como os subsídios de nascimento, casamento, funeral ou os abonos de família.
Sendo o peso financeiro destas prestações pouco revelante, embora pelo menos em parte devessem estar inseridas no subsistema de solidariedade e ser financiadas por transferências do Estado, mantê-las-emos por razões de transparência e simplicidade no subsistema previdencial e serão integralmente financiadas pelas respectivas contribuições obrigatórias.
Deste modo, considera-se que todas as demais prestações de segurança social relevam do conceito de solidariedade social, ficando vedada pela presente Lei, a possibilidade de as financiar através das contribuições obrigatórias.
Em consequência, na presente Lei, estrutura-se o sistema de segurança social em dois subsistemas - o subsistema previdencial que acaba de ser descrito e o subsistema de solidariedade social que se refere de seguida, e no qual se integram todas as prestações da segurança social que devem ser fundamentalmente financiadas por impostos ou transferências do Estado.
É o que deverá ocorrer com os regimes de pensões não contributivos ou fracamente contributivos, neste último caso, em relação à parte em que as prestações não têm fundeação actuarial. É também o que deverá verificar-se nos casos de ajustamentos extraordinários do valor das pensões mais débeis e da sua convergência gradual para valores de referência mínima de dignidade social, que a presente Lei prevê.
É ainda o que deverá ocorrer em relação à generalidade das prestações de acção social de apoio à satisfação das necessidades básicas das famílias ou dirigidas à luta contra a erradicação da pobreza, disfunção e exclusão social.
O conteúdo inovatório da presente Lei não se esgota na reforma do subsistema previdencial. Também em relação ao subsistema de solidariedade social se preconiza uma ruptura cultural, aprofundando o conceito de justiça social e de eficiência em que actualmente assenta este subsistema.
Antes de 1974, na luta contra a pobreza e as situações de deficiência ou de exclusão social, predominava o conceito de assistência social, de índole caritativa, que não pressupunha qualquer direito social.
A partir de 1984, os pobres e os excluídos passaram a ser titulares de um direito social de solidariedade a assegurar primacialmente pelos serviços do Estado.
A partir de agora, é necessário assumir que, sem um considerável êxito na luta contra a pobreza e exclusão social, não haverá qualquer ganho em termos de bem-estar social, por muito que o PIB per capita e a eficiência económica global cresçam.
Neste sentido, a pobreza e a exclusão social já não são apenas a negação de um direito social. São o principal obstáculo à obtenção de justiça social a qual é por seu turno uma condição necessária do desenvolvimento económico e social.
Por isso, entende-se que o Estado deve assumir um novo papel neste combate. Em primeiro lugar, incrementando os meios financeiros do subsistema de solidariedade social no quadro das prioridades acima referidas.
E, em segundo lugar, exigindo continuadamente das entidades prestadoras, públicas ou privadas, maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. Isso pressupõe uma vontade continuada de correcção das falhas do Estado e do mercado, numa lógica de contratualização, a levar tão longe quanto possível, em que os serviços públicos e privados não lucrativos, deverão concorrer, em condições de igualdade, na captação dos financiamentos públicos afectos à maioria dos regimes de prestações sociais complementares e dos regimes de acção social.
Cabe recordar que, à míngua do subsistema público de protecção social antes de 1974, respondeu a sociedade civil com uma pleiade impressionante de instituições privadas de fins não lucrativos, com destaque para as Misericórdias.
É por isso que em Portugal as IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social) estão aptas a realizar uma grande parte dos serviços de apoios sociais, possuindo uma expressão sem paralelo nos demais países europeus.
Baseadas no altruísmo, que se traduz por muitos milhares de horas de trabalho voluntário e gratuito de cidadãos empenhados no serviço às suas comunidades, as IPSS têm demonstrado ser, em muitos casos, o melhor veículo organizacional para prestar os apoios complexos especializados e personalizados que as crianças, os jovens e os idosos das famílias de rendimentos débeis ou as pessoas portadoras de deficiências ou socialmente excluídas necessitam para que o seu processo de reinserção social possa ter êxito.
Em vez do sector público avançar com a criação de serviços públicos para introduzir novas prestações, e só depois e de forma complementar, estimular a participação das IPSS