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0076 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

Artigo 6.º
(Gestão do Sistema)

Compete ao Estado garantir a boa administração dos subsistemas públicos e assegurar uma adequada e eficaz fiscalização e supervisão dos subsistemas de iniciativa privada.

Artigo 7.º
(Relação com sistemas estrangeiros)

No quadro da reciprocidade e igualdade de tratamento, o Estado pode celebrar ou aderir a acordos internacionais de segurança social ou com outros países, bilateralmente, visando nomeadamente a portabilidade dos direitos adquiridos e em formação de cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, bem como a sua preservação no regresso a Portugal.

Capítulo II
Subsistema previdencial

Artigo 8.º
(Objectivo)

O subsistema previdencial tem por objectivo a realização das prestações substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos nas eventualidades previstas no artigo 10.º e assenta numa filosofia contributiva de base profissional.

Artigo 9.º
(Âmbito pessoal)

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito de aplicação do subsistema previdencial os trabalhadores por conta de outrem que não do Estado ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - Podem aderir, facultativamente, a este subsistema outras pessoas não enquadráveis nas categorias do número anterior.

Artigo 10.º
(Eventualidades cobertas )

1 - A protecção social do subsistema previdencial integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade e Paternidade;
c) Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
d) Desemprego;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte;
h) Encargos familiares;
i) Situações de deficiência ou dependência que impliquem encargos familiares extraordinários ou de longa duração e outras eventualidades que vierem a ser consideradas com características de risco social equiparáveis.
2 - À união de facto e à adopção são aplicavéis, no domínio da segurança social, os direitos decorrentes do casamento e do nascimento.
3 - A cobertura dos riscos de doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais e desemprego, para os trabalhadores independentes, é objecto de um regime especial fixado por lei.

Artigo 11.º
(Princípio da contributividade)

1 - O subsistema previdencial tem por base uma relação sinalagmática entre o direito às prestações e a obrigação legal de contribuir, traduzindo-se esta última numa taxa de contribuição única e uniforme a pagar pelos trabalhadores independentes, e no caso de exercício de actividade profissional subordinada, a pagar pelos trabalhadores por conta de outrem ou a eles legalmente equiparados e respectivas entidades empregadoras, segundo uma repartição fixada por lei.
2 - A taxa de contribuição dos trabalhadores independentes será inferior à segunda por um número de pontos percentuais correspondente ao valor médio presumido do peso das despesas com aquisições de bens e serviços a terceiros indispensáveis à facturação bruta do trabalhador independente, a qual constitui a sua base contributiva para o subsistema previdencial, e pela diferença de cobertura de riscos decorrente do regime especial previsto no n.º 3 do artigo 10 º.
3 - O número de pontos percentuais referido no número anterior será fixado quinquenalmente por despacho governamental.

Artigo 12.º
(Inscrição Obrigatória)

1 - É obrigatória a inscrição no Sistema dos trabalhadores referidos no artigo 9.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A obrigatoriedade de inscrição pode não ser aplicável a todas as eventualidades referidas no artigo 10.º, em relação a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo dos interessados poderem requerer individualmente a sua inclusão nos casos e nas condições legalmente previstas.
4 - A obrigatoriedade de inscrição não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
5 - A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Artigo 13.º
(Garantia dos direitos adquiridos e em formação)

1 - É aplicável ao subsistema previdencial o princípio da garantia dos direitos adquiridos e em formação, designadamente em relação às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência que integram actualmente o Regime Geral.
2 - Este princípio assegura, a qualquer trabalhador inscrito no Sistema e qualquer que seja a sua carreira contributiva, que os seus direitos adquiridos e em formação se não limitam ao período contributivo passado, para efeitos do cálculo da pensão de reforma que lhe é devida, mas também, sob a forma de legítima expectativa, ao período