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0074 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

e instituições análogas, na respectiva produção ou distribuição, de acordo com o conceito da presente Lei, a referida ordem de prioridades será inversa.
Deseja-se pois um Estado menos produtor e mais contratualizador, com um considerável reforço da sua capacidade de supervisão e fiscalização sobre os organismos produtores e distribuidores, públicos e privados e suas redes funcionais e, também, com uma acrescida capacidade de acompanhamento e de avaliação da qualidade e eficiência com que tais organismos contribuem para os objectivos da segurança social.
O subsistema de solidariedade social deve também primar pela simplicidade e transparência na arrumação dos seus regimes, o que na presente Lei se traduz pela constituição de duas secções.
A primeira engloba os regimes de combate à pobreza, disfunção e exclusão social cujas prestações são fundamentalmente financeiras.
Aí se inserem, por exemplo, os esforços de correcção extraordinária das pensões débeis. E, ainda nela, se integra o aparecimento de novas realidades sociais que necessitam de imediato apoio financeiro.
A segunda secção abrange a intensificação da contratualização com as IPSS e entidades análogas, em relação à generalidade dos regimes de acção social, no quadro de um esforço de desconcentração e descongestionamento dos serviços centrais e regionais da segurança social e de um maior papel por parte, designadamente, das autarquias.
O papel destas deverá traduzir-se numa descentralização das decisões sobre a aplicabilidade e execução dos regimes de segurança social, numa lógica de subsidariedade.
Por outro lado, não é possível, por razões financeiras, inscrever na presente Lei, uma regra definida de aproximação rápida das pensões do regime geral da segurança social ao regime de pensões dos trabalhadores da função pública, o qual é em geral significativamente mais favorável. A uniformização de regimes, que já existe para os trabalhadores da função pública admitidos a partir de 1993, que têm regime idêntico ao do regime geral, deverá fazer-se sem quebra dos direitos adquiridos e em formação, nos termos fixados na presente Lei.
O que significa que aqui se consagra, sem margem para equívocos, que a responsabilidade actuarial do Estado respeita à convergência gradual das pensões do regime geral para as pensões do regime dos trabalhadores da função pública e não o contrário, para correspondentes carreiras contributivas e taxas obrigatórias de descontos.
Para isso a presente Lei assegura a todos os actuais trabalhadores no activo que, quaisquer que sejam os regimes previdenciais de segurança social em que estejam inscritos e quaisquer que sejam as suas carreiras contributivas, os seus direitos adquiridos e em formação não se limitam a esses anos já passados.
Pelo contrário, eles permanecem válidos também no futuro, se entretanto o regime previdencial em que se encontrem vier a ser modificado pelo legislador, assegurando-se que, em todo e qualquer momento posterior, incluindo o termo da sua carreira contributiva, o valor da sua pensão nunca poderá ser inferior à expectativa que seria legítimo estabelecer para esse período se continuasse em vigor o regime ao qual se encontravam vinculados.
Cabe, por último, uma nota sobre a fiscalidade.
Nenhuma reforma da segurança social deve ser levada a cabo sem observar os limites das suas implicações orçamentais de curto e longo prazos, nomeadamente em matéria da despesa corrente do Estado e do seu rácio de endividamento.
Mas também nenhuma alteração estrutural nos regimes da segurança social pode em geral dispensar algumas reformas importantes na fiscalidade. No caso português, importará designadamente rever, em sede própria, a actual base de incidência da taxa social única e prever a sua substituição parcial pelo chamado IVA social ou medidas fiscais análogas, bem como reformular e homogeneizar os incentivos fiscais em vigor para estímulo da poupança de longo prazo.
Em conclusão, considera-se pois que é possível hoje proceder ao conjunto de alterações estruturais que a presente Lei consagra, mantendo também sob controlo a estabilidade financeira global das contas públicas.
Neste termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios Fundamentais

Artigo 1.º
(Disposição Introdutória)

A presente lei define as bases do Sistema de Segurança Social, adiante designado por Sistema, com o carácter universal previsto na Constituição, bem como o campo de acção complementar atribuído às instituições públicas de segurança social e à iniciativa privada lucrativa e não lucrativa.

Artigo 2.º
(Objectivos do Sistema)

Constituem objectivos do Sistema:
a) Proteger os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, desemprego involuntário e morte;
b) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares decorrentes de eventualidades previstas na presente Lei;
c) Promover o reforço da equidade social, horizontal e vertical, designadamente em ordem a assegurar, com carácter universal, a erradicação da pobreza e da exclusão social e a aproximação a níveis de bem-estar mínimos de dignidade social, bem como a compensação de encargos extraordinários que sejam suportados por agregados familiares com membros afectados por graves problemas de disfunção, deficiência ou dependência de cuidados de saúde especiais;
d) Promover a utilidade social dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade dos seus regimes de financiamento, num quadro de compatibilização com as prioridades e encargos das demais políticas públicas, com vista a assegurar, sob forma permanente, o cumprimento das restrições globais que impendem sobre o défice estrutural do sector público administrativo, e bem assim a minimização da pressão contributiva e fiscal que o cumprimento dos seus objectivos exige.