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0075 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

Artigo 3.º
(Composição do Sistema)

1 - O Sistema de Segurança Social engloba o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade social.
2 - O subsistema previdencial compreende o regime de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como os regimes de protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional e de compensação de encargos familiares, quando ocorram as respectivas eventualidades previstas na presente Lei e é financiado, essencialmente, por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
3 -O subsistema de solidariedade social compreende todos os regimes prestacionais não contributivos, bem como as componentes não financiadas actuarialmente por contribuições de empregadores ou trabalhadores e incorpora um conjunto estruturado de serviços de acção social orientados por uma perspectiva de satisfação das necessidades básicas das famílias, de combate integrado à pobreza e exclusão social e de apoio personalizado a cidadãos com graves disfunções ou dependências sociais.
4 -A gestão do Sistema compete ao sector público, a quem cabe ainda o poder de inspecção e fiscalização da actividade da iniciativa privada lucrativa e não lucrativa.

Artigo 4.º
(Direito à Segurança Social)

O direito à segurança social é efectivado pelo Sistema nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente Lei.

Artigo 5.º
(Princípios Gerais da Segurança Social)

1 -São princípios gerais do Sistema a universalidade, a igualdade, a equidade horizontal e vertical, a reinserção social, a solidariedade e a diferenciabilidade social, o primado da responsabilidade pública e a complementaridade pró-activa da iniciativa privada lucrativa e não lucrativa, a unidade e integração, a eficácia, a descentralização e desconcentração, a informação, a garantia judiciária, a participação e a coesão social e intergeracional.
2 - O princípio da universalidade pressupõe que todos têm acesso às prestações da segurança social nos termos definidos na presente Lei.
3 - O princípio da igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade sem prejuízo, quanto a esta, da existência de regimes de reciprocidade e verificação de condições de residência.
4 - O princípio da equidade, horizontal e vertical, traduz-se, respectivamente, em tratar de modo igual situações e eventualidades iguais e de modo diferente e graduado, situações e eventualidades diferentes ou de intensidade diferentes, em especial quando se esteja em presença de agregados familiares em situação de pobreza ou com problemas graves de disfunção, dependência ou exclusão social de algum dos seus membros.
5 - O princípio da reinserção social apoia-se, quer na prioridade à orientação personalizada da acção desenvolvida pelos serviços sociais quer na prioridade à eficácia comparada entre o desempenho comprovado dos serviços públicos e privados na prestação dos serviços sociais em causa, para efeitos de selecção das instituições encarregadas de desenvolver estes programas.
6 - O princípio da solidariedade e da diferenciabilidade social traduz-se no reconhecimento do valor do altruísmo individual e das instituições privadas não lucrativas que ele anima, sobretudo quando se justifique a adopção de regimes de esforço prestacional financeiro ou de serviços sociais especialmente intensos, em correspondência com situações em que as situações de pobreza familiar ou disfunção social se apresentem de modo particularmente agudo ou urgente, nos termos que constarão da regulamentação da presente Lei.
7 - O princípio do primado da responsabilidade pública e da complementaridade pró-activa da iniciativa privada traduz-se, por um lado, no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e, por outro, no reconhecimento de que a delimitação entre o que cabe realizar ao sector público e ao sector privado - nele incluindo a iniciativa privada, cooperativa ou mutualista, lucrativa ou não lucrativa - em qualquer dos subsistemas e regimes do presente Sistema, se deve pautar por uma preocupação de superação constante das falhas do Estado e do mercado, sem prejuízo do objectivo de previsibilidade e estabilidade dos princípios e principais disposições em que assenta a presente Lei.
8 - O princípio da unidade e integração consiste na articulação dos diferentes regimes públicos e privados de segurança social com vista à sua harmonização e complementaridade interna, bem como à sua inserção no conjunto da despesa pública considerada de carácter prioritário, para efeitos da determinação dos limites globais do orçamento anual do Sector Público Administrativo, impostos pela condição de sustentabilidade financeira orçamental de longo prazo.
9 - A eficácia, desconcentração e descentralização consiste na concessão oportuna e rigorosa das prestações devidas, em condições de boa gestão dos recursos mobilizáveis, na promoção da desconcentração dos serviços públicos das segurança social e na reforma dos processos de decisão dos susbistemas e regimes da segurança social em geral, em direcção a um maior envolvimento das entidades públicas e privadas locais, numa lógica de subsidiariedade.
10 - O princípio da informação consiste na divulgação da universalidade dos direitos e deveres dos cidadãos, bem como da situação individualizada de cada um deles perante quaisquer dos subsistemas da segurança social, sob sigilo e, em particular, no que respeita ao valor actuarial dos seus direitos adquiridos e em formação relativamente à pensão de reforma.
11 - A garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais para fazer valer os seus direitos às prestações de segurança social, em tempo apropriado ou útil.
12 - A participação envolve a iniciativa e a responsabilidade dos interessados na definição, planeamento e gestão do sistema público e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
13 - A coesão social e intergeracional envolve a concessão da prioridade mais elevada não apenas ao combate integrado à pobreza e exclusão social, mas também à partilha, em equilíbrio e equidade intergeracional, das responsabilidades decorrentes dos compromissos assumidos na gestão do Sistema.