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0078 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

da correspondente pensão calculada globalmente em regime de repartição.
5 - As pensões de sobrevivência e de invalidez serão calculadas segundo critérios fixados na lei, de natureza análoga aos do presente artigo.
6 - As pensões e outras prestações contributivas, bem como os respectivos direitos adquiridos e em formação dos beneficiários dos regimes de trabalhadores legalmente equiparados a trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, serão objecto de uma correcção de melhoria, quando for caso disso, visando a convergência com idênticos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito de um programa extraordinário de ajustamento fixado em lei.
7 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.

Artigo 19.º
(Determinação dos montantes das restantes prestações)

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das demais prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
2 - A determinação dos montantes das prestações pode ser subordinada a um critério de equidade vertical, nos casos das eventualidades previstas no n.º 1 do artigo 10.º, excepto as alíneas e), f) e g), podendo as prestações ser majoradas tendo em conta, fundamentalmente, situações especialmente relevantes em matéria de duração da carreira contributiva, grau de incapacidade e impacto da eventualidade na capacidade de realização de despesas do agregado familiar por ela atingido.
3 - Sempre que as prestações se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão desses mínimos ou a atribuições de prestações que as complementem.

Artigo 20.º
(Revalorização da base de cálculo das prestações)

Os montantes dos salários, restantes rendimentos de trabalho ou quaisquer outros valores que sirvam de base ao cálculo das prestações devem ser actualizados pelos seus valores reais ou, na sua falta, de harmonia com critérios a estabelecer em diploma regulamentar da presente Lei.

Capítulo III
Subsistema de Solidariedade Social

Artigo 21.º
(Objectivos)

O subsistema de solidariedade social visa garantir:
a) A erradicação das situações de pobreza e exclusão social, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades e a materialização, para todos os agregados familiares abrangidos, do direito a um padrão mínimo de bem-estar económico e social;
b) As prestações complementares necessárias para compensar as insuficiências prestativas do subsistema previdencial em relação aos valores mínimos referidos no n.º 2 do artigo 18.º e n.º 3 do artigo 19.º;
c) A cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa;
Os encargos necessários para promover:
- a inserção profissional e social dos cidadãos da cohorte da população activa potencial que se encontrem em situação de marginalização e exclusão social;
- a subsistência das crianças e a escolarização dos jovens em idade escolar que vivam em famílias especialmente carenciadas ou vulneráveis;
- a actividade social e a complementaridade de apoios com vista a assegurar padrões de saúde minimamente aceitáveis aos idosos sem recursos para recorrer à medicina privada.

Artigo 22.º
(Âmbito pessoal)

O subsistema de solidariedade social abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, em condições fixadas por lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência legal em Portugal.

Artigo 23.º
(Regimes abrangidos)

1 - A protecção social garantida pelo subsistema de solidariedade social concretiza-se através dos regimes de prestações sociais complementares e do regime de acção social.
2 - Incluem-se nos regimes de prestações sociais complementares as actuais componentes do subsistema previdencial não estritamente contributivas, nomeadamente os regimes não contributivo e especiais das actividades agrícolas e outras.
3 - Inserem-se ainda nos regimes referidos no número anterior os mecanismos de correcção extraordinária da equidade vertical e horizontal dos regimes actualmente integrados no subsistema previdencial que venham a ser aprovados, bem como os que respeitem à aproximação dos valores das pensões e outras prestações a mínimos previstos em lei e ainda as medidas de apoio ao emprego ou reconversão sectorial, na parte em que representem decréscimos contributivos ou aumentos prestacionais em relação aos regimes contributivos e prestacionais doutra forma aplicáveis no âmbito do subsistema previdencial.
4 - Inserem-se no regime de acção social as formas de protecção social previstas na Secção II do presente Capítulo.

Secção I
Regimes de Prestações Sociais Complementares

Artigo 24.º
(Natureza das prestações)

As prestações dos regimes de prestações sociais complementares são de natureza pecuniária.

Artigo 25.º
(Condições de atribuição)

1 - A atribuição das prestações dos regimes da presente secção depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas em lei.