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0081 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter a defesa dos seus direitos.
2 - O recurso previsto no número anterior regular-se-á pelo disposto na lei geral do contencioso administrativo.
3 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 41.º
(Garantias da legalidade)

1 - A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a sua inscrição fraudulenta, dão lugar à aplicação de coimas nos termos definidos por lei.
2 - Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações da segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidades são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade de inscrição pode ser feita a todo o tempo.

Artigo 42.º
(Direito à informação)

Os beneficiários e entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 43.º
(Garantia do sigilo)

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 44.º
(Certificação de cumprimento das obrigações)

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações contributivas perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Não sendo a declaração referida no número anterior emitida, no prazo de quinze dias a contar da data da sua solicitação por escrito, poderá o interessado requerer ao tribunal administrativo a correspondente intimação judicial, nos termos do processo de intimação para passagem de certidões.
3 - Dos actos que neguem a declaração prevista no n.º 1 cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.º.

Artigo 45.º
(Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações)

1 - As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
2 - A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial de alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

Artigo 46.º
(Garantia do pagamento das contribuições)

1 - A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do Sistema dá lugar à aplicação de medidas de coação indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para o Sistema é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer as impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o susbsistema previdencial é punido, nos termos da lei geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 47.º
(Conflito com instituições particulares)

1 - Os conflitos surgidos entre as instituições particulares, sobre a execução de cláusulas constantes de protocolos ou acordos, e as instituições públicas do Sistema neles interessadas, bem como os conflitos surgidos entre aquelas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
2 - A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são regulados por lei.
3 - As IPSS e as instituições com fins análogos referidas no n.º 1 podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia, contra as decisões das instituições públicas de segurança social que violem ou excedam os poderes de tutela e de fiscalização previstos na lei.

Capítulo V
Financiamento do Sistema

Artigo 48.º
(Princípios)

1 - O regime de financiamento do Sistema obedece, nomeadamente, ao princípio da separabilidade dos subsistemas e suas fontes de financiamento e ao princípio da sustentabilidade financeira de longo prazo das responsabilidades actuariais e de liquidez dos vários regimes de prestações pecuniárias que o integram.
2 - De acordo com o princípio da separabilidade, o subsistema previdencial é financiado fundamentalmente pela TSU e o subsistema de solidariedade social é financiado fundamentalmente por transferências do Estado.

Artigo 49.º
(Orçamento da Segurança Social)

1 - O Orçamento da Segurança Social integra o financiamento público do Sistema e é aprovado como parte integrante do Orçamento do Estado.