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0082 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

2 - O Orçamento da Segurança Social prevê a distribuição das receitas e despesas por subsistemas, regimes, eventualidades cobertas, prestações e programas de acção ou reinserção social.

Artigo 50.º
(Fontes de financiamento)

Constituem receitas do Sistema:
a) A TSU, constituída pelas contribuições dos trabalhadores por conta de outrem e equiparados e das respectivas entidades empregadoras, bem como dos trabalhadores independentes;
b) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
c) Os rendimentos do património próprio e as receitas de serviços prestados;
d) As receitas fiscais e os rendimentos do património do Estado, umas e outros legalmente previstos ou consignados;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) As transferências de fundos comunitários e de outros organismos estrangeiros;
h) Os donativos, legados e os produtos de heranças;
i) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 51.º
(Financiamento do subsistema previdencial)

1 - O subsistema previdencial é financiado, fundamentalmente, pela TSU e por receitas do património próprio.
2 - As receitas da TSU são separadas contabilisticamente, devendo o sistema público de Segurança Social dar anualmente a conhecer aos interessados a situação financeira, em termos actuariais e de liquidez.
3 - As receitas da TSU podem ser parcialmente substituídas por contribuições que incidam sobre outra base contributiva ou por impostos.

Artigo 52.º
(Financiamento do subsistema de solidariedade social)

1 - O financiamento do subsistema de solidariedade social, na parte que compreende os regimes de prestações sociais complementares e demais regimes referidos no artigo 23.º e ainda o regime de acção social, é financiado por transferências do Estado.
2 - As receitas do subsistema de solidariedade social são separadas contabilisticamente por regimes devendo o sistema público de Segurança Social publicar anualmente a situação financeira de cada regime, discriminando a natureza das receitas recebidas e das despesas efectuadas.

Artigo 53.º
(Financiamento da Acção Social)

1 - A acção social é financiada por transferências do Estado e receitas de serviços prestados.
2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam o sistema público de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 54.º
(Financiamento das despesas comuns)

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições públicas de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e respectivos regimes, incluindo o da acção social, de forma proporcional à respectiva utilização.

Artigo 55.º
(Intervenção do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social)

O FEFSS é responsável pela gestão dos planos e fundos de pensões que venham a ser formados na sequência do exercício do direito de opção previsto no n.º 5 do artigo 14.º e colocados sob gestão pública.

Capítulo VI
Organização do sistema público de Segurança Social

Artigo 56.º
(Estrutura orgânica)

1 - A estrutura orgânica do sistema público de segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e as instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei, de acordo com uma adequada descentralização funcional e desconcentração de meios, com vista à continuada melhoria da eficácia e redução de assimetrias geográficas nos serviços prestados.

Artigo 57.º
(Isenção das Instituições)

As instituições públicas de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 58.º
(Conselho Nacional de Segurança Social)

1 - O Conselho Nacional de Segurança Social é obrigatória e regularmente ouvido pelo Governo na definição da política, objectivos e prioridades do Sistema.
2 - As atribuições, competências e composição do Conselho são fixadas por lei.

Capítulo VII
Participação de outras Instituições na Segurança Social

Artigo 59.º
(Natureza das Instituições)

Podem ainda participar no Sistema outras instituições, nomeadamente, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, as IPSS e outras entidades privadas interessadas em prestar serviços abrangidos pelo Sistema.