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0080 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

no mínimo, majorado por um factor multiplicativo correspondente à taxa de inflação média registada no final de cada ano, salvo se esta for nula ou negativa.

Artigo 33.º
(Complementos de solidariedade das pensões mínimas)

1 - A lei estabelece anualmente, para além do valor da pensão mínima mensal de velhice, referido no artigo 18.º, o valor de idênticas pensões para os casos de invalidez ou morte, do subsistema previdencial, bem como o da pensão mínima mensal do subsistema de solidariedade social.
2 - A pensão mínima mensal de velhice e as pensões mínimas referidas no número anterior são objecto de medidas extraordinárias de correcção, a fixar por decreto-lei, traduzidas em prestações complementares de solidariedade social, com vista a aproximar os seus valores do salário mínimo nacional líquido da taxa de contribuição paga pelos trabalhadores por conta de outrem.
3 - As pensões mínimas referidas neste artigo beneficiam da correcção monetária prevista no artigo anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pensões mínimas dos subsistemas previdencial e de solidariedade social convergirão, proporcionalmente, para o valor corrente do salário mínimo nacional, de forma gradual.
5 - Os encargos com as prestações complementares de solidariedade social decorrentes da aplicação dos números anteriores serão evidenciadas em contas específicas do orçamento do subsistema de solidariedade social.
6 - As prestações referidas no número anterior estão sujeitas aos limites de acumulação com outras prestações do Sistema previstas na lei.

Artigo 34.º
(Prescrição das contribuições e das prestações pecuniárias)

1 - A obrigação de pagamento das contribuições prescreve no prazo de 5 anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - A prescrição do número anterior é interrompida quando a entidade credora empreenda alguma diligência administrativa, com conhecimento do responsável pelo pagamento, tendo em vista a liquidação ou cobrança da dívida.
3 - O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos, a contar da data em que as mesmas tenham sido postas a pagamento e dado conhecimento ao credor.

Artigo 35.º
(Concessão de prestações em espécie)

1 - A concessão de prestações em espécie pode ser feita, quer pela rede pública quer pela rede privada de acção social, e está sujeita, em termos gerais, aos regimes de acumulação fixados na lei e, em termos específicos, aos regulamentos aplicáveis aos programas de actuação em que as mesmas estejam inseridas.
2 - A pedido do beneficiário, e de acordo com as condições regulamentares, as prestações em espécie podem ser substituídas por prestações pecuniárias equivalentes.
3 - Em caso de incumprimento reiterado de um beneficiário do pagamento das pensões de alimentos a que esteja obrigado, que determine o recurso dos credores à acção social, as instituições da rede pública poderão conceder as prestações em espécie ou pecuniárias, para o efeito adequadas nos termos regulamentares aplicáveis, subrogando-se aos credores na exigência do cumprimento daquelas obrigações, em termos a estabelecer por lei.

Artigo 36.º
(Cumulação de prestações pecuniárias)

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
3 - Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 37.º
(Responsabilidade civil de terceiros)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições públicas de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes coube conceder.

Artigo 38.º
(Deveres do Estado e dos beneficiários)

1 - Cabe ao Estado garantir a visibilidade dos direitos adquiridos e em formação das pensões do Regime Geral, mediante a criação de um sistema de informação, acessível através das contas individuais de cada beneficiário, que forneça, periodicamente e pelo menos uma vez por ano, quer o montante já registado e correspondente à carreira contributiva percorrida, quer o montante potencial correspondente ao cumprimento em pleno da mesma carreira, de acordo com os critérios de cálculo fixados na presente lei.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Capítulo IV
Regimes de garantias e de contencioso

Artigo 39.º
(Reclamações e queixas)

1 - Os interessados na concessão de prestações quer do subsistema previdencial quer do subsistema de solidariedade social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 40.º
(Recurso contencioso)

1 - Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no subsistema previdencial