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0111 | II Série A - Número 007 | 04 de Dezembro de 1999

 

Suplentes:
Bernardino José Torrão Soares (PCP)
Raúl Miguel de Oliveira Rosado Fernandes (CDS-PP)

Aprovada em 25 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 29/VIII
APROVA O NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS TOURADAS COM TOUROS DE MORTE (REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 14 DE ABRIL DE 1928)

Exposição de motivos

As touradas foram proibidas no século XIX em virtude de diploma específico. Este, com data de 19 de Setembro de 1836, foi revogado em 30 de Junho de 1837 em virtude do seu incumprimento resultar na realização de touradas com touros de morte.
E é 1921, já em plena República, que o Governo decide proibir expressamente tal prática, através da Portaria n.º 2700, de 6 de Abril.
O resultado foi inglório e resultou na adopção de um diploma sancionatório vertido no Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928.
Estamos no limiar do ano 2000 e, à luz dos actuais e pontuais acontecimentos, urge clarificar e actualizar um diploma que, embora elaborado em 1928, tem a sua génese em 1836.
Registe-se que no decurso do ano transacto decorreu em França um vivo debate sobre esta problemática, o qual conduziu à aprovação de um novo regime penal neste âmbito. Assim, o novo Código Penal passou a prever, com carácter de excepção, que não são tidos por actos cruéis as situações, designadamente, de corridas de touros, decorrentes de uma tradição local e ininterrupta.
Nesse sentido também se inclinou o Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, que, em protocolo anexo relativo à protecção e bem estar dos animais, dispôs nesta matéria específica, respeitando, "simultaneamente, as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estado membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional."
Constata-se, assim, que é perfeitamente defensável a adopção de um quadro legislativo respeitador do direito internacional e europeu em matéria de protecção de direitos dos animais, sem, contudo, repudiar e proibir de forma taxativa as tradições nacionais anuais de carácter secular e contínuo que, com o decurso do tempo e por serem prática reiterada aceite pela população, se converteram em costume.
O presente projecto de lei vem adoptar, como princípio geral, a proibição dos touros de morte em Portugal, excepcionando, contudo, as lides com touros de morte praticadas segundo tradição local, com carácter anual, ancestral, contínuo e ininterrupto.
Nesse sentido a jurisprudência francesa tem vindo a densificar os conceitos de tradição local, carácter ancestral e contínuo. No tocante ao primeiro, "entende-se que a tradição local é uma tradição que persiste num conjunto demográfico determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e mentalidades". Em relação ao segundo e terceiro conceito, determina-se que o tribunal deverá necessariamente constatar "a existência de um costume ancestral quando transmitido de geração em geração formado de uma prática contínua e não de factos isolados e mais ou menos intermitentes."
É, assim, nestes termos, que os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Proibição de touradas com touros de morte)

1 - São proibidas as touradas com touros de morte em todo o território nacional, independentemente de as mesmas se realizarem nas praças especialmente destinadas para esse fim, ou em qualquer outro local ou recinto, público ou privado, improvisado, ou não, com o mesmo objectivo.
2 - Quem, com a intenção de matar o touro, praticar actos que violem o disposto no número anterior é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa fixada entre os 10 000$ e 100 000$ diários.
3 - O tribunal fixará a pena de multa em função da situação financeira do condenado.
4 - As disposições do presente artigo não serão aplicáveis às corridas de touros de morte decorrentes de uma tradição local, ancestral e ininterrupta, nos dias em que o evento histórico anual se realize.

Artigo 2.º
(Responsáveis)

São criminalmente responsáveis pela prática dos actos previstos e punidos no artigo anterior:

a) Os organizadores, promotores e responsáveis pelo espectáculo tauromáquico;
b) Os proprietários dos recintos ou lugares, públicos ou privados, onde são realizadas as touradas;
c) Os matadores de touros ou novilhos;

Artigo 3.º
(Penas acessórias)

Relativamente ao crime previsto no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;
b) Caução de boa conduta;
c) Interdição temporária do exercício da actividade ou profissão tauromáquica;
d) Encerramento temporário do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas;
e) Encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas;
f) Publicidade da decisão condenatória.