O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0113 | II Série A - Número 007 | 04 de Dezembro de 1999

 

qualidade da acção das forças e serviços de segurança", o Governo crie "condições para o aperfeiçoamento da representação sócio-profissional que conduzam à criação de sindicatos no seio da PSP e para a actualização do estatuto do pessoal desta força de segurança".
A afirmação inequívoca da vertente civilista da Polícia de Segurança Pública resulta da nova filosofia da recém-publicada lei orgânica da PSP. Com a entrada em vigor desta nova lei justifica-se plenamente o aperfeiçoamento dos mecanismos de representação sócio-profissional da PSP.
Ao pessoal da PSP com funções policiais é já reconhecido o direito de associação, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro. É esse direito de associação, já reconhecido e exercido pelos agentes da PSP, vertido nas diversas associações profissionais existentes, que se visa regular, na vertente específica de direito de associação sindical, no presente diploma.
A proposta de lei reconhece a liberdade sindical, e, consequentemente, o direito de constituição de associações sindicais, bem como os direitos de negociação colectiva e de participação que decorrem do próprio direito sindical. Associado ao reconhecimento destes direitos, esta proposta regula as condições do seu exercício.
Garante-se, pois, aos agentes da PSP com funções policiais, além do direito de associação, uma liberdade fundamental reconhecida no artigo 55.º da Constituição da República - a de todos os trabalhadores constituírem associações sindicais para defesa dos seus interesses e direitos.
O pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais exercerão os seus direitos e competências com respeito pelo princípio da prossecução do interesse público, dignificando a função policial e a melhoria das condições sócio-económicas.
Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais será aplicado o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.
A elaboração da presente proposta de lei seguiu, quer no aspecto estrutural quer a nível substancial, os diplomas que regulam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. É certo que para o pessoal da PSP com funções policiais não foram elaborados dois diplomas distintos, como sucede com os trabalhadores da Administração Pública. Optou-se por compilar os regimes numa só proposta de lei.
Apesar do modelo seguido, foi necessário garantir um regime próprio de direitos e deveres para esta força de segurança que se compatibilizem com a necessária eficácia das acções de polícia. O Governo optou, assim, por uma definição adequada e tipificada de restrições ao exercício da liberdade sindical, não podendo o pessoal da PSP:
- Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;
- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- Exercer o direito à greve.
Foram ouvidas as associações profissionais da Polícia de Segurança Pública. O Governo procedeu, após essa audição, às alterações compatíveis com a natureza particular que preside à filosofia do presente diploma e que decorre da especial natureza das funções exercidas por estes trabalhadores.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Título I
Âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, designada abreviadamente pela sigla PSP.
2 - Ao pessoal da PSP, não integrado em carreiras técnico-policiais, aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

Título II
Da liberdade sindical

Capítulo I
Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º
(Direitos fundamentais)

1 - É assegurada ao pessoal da PSP com funções policiais a liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.
2 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente lei.
4 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.
5 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual do pessoal da PSP com funções policiais.