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0118 | II Série A - Número 007 | 04 de Dezembro de 1999

 

c) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
d) Das carreiras incluindo as respectivas escalas salariais;
e) Da duração e horário de trabalho;
f) Do regime das férias, faltas e licenças;
g) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
h) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
i) Dos princípios do estatuto disciplinar;
j) Dos princípios do regime de mobilidade;
l) Dos princípios do regime de recrutamento e selecção;
m) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 36.º
(Convocação de reuniões)

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de oito dias, salvo acordo das partes.

Artigo 37.º
(Resolução de conflitos)

1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 35.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 - Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo Ministro da Administração Interna.
5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º.

Artigo 38.º
(Direito de participação)

1 - É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse deste pessoal, designadamente os serviços sociais;
c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) No controlo de execução dos planos económico-sociais;
f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;
h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;
i) Na definição do regime de acidentes de serviço e de doenças profissionais;
j) No direito de apresentar parecer consultivo, relativamente à elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objecto de negociação.

2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP, que não seja objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 - O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 39.º
(Casos especiais)

Ao Corpo de Intervenção, ao Grupo de Operações Especiais e ao Corpo de Segurança Pessoal é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 40.º
(Matérias excluídas)

A estrutura, atribuições e competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 41.º
(Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação)

1 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação colectiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.