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0122 | II Série A - Número 007 | 04 de Dezembro de 1999

 

o que só por si constitui risco de ocorrência de uma maré negra, vem-se assistindo com frequência à prática da lavagem de tanques de navios petroleiros ao largo, com os consequentes despejos de resíduos no mar, prática que urge dissuadir.
A prevenção e o combate à poluição marítima constitui, de há muito, uma preocupação nacional. Tal é demonstrado pela adopção dos princípios enunciados nas Convenções de Oslo (1972), de Londres (LDC, 1972), de Paris (1974) e OSPAR (1992), das quais Portugal é parte contratante e, sobretudo, os princípios enunciados pela Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MARPOL), de 1973, e respectivo Protocolo de 1978, bem como os seus Anexos e Emendas que Portugal ratificou.
No que respeita ao combate à poluição através dos órgãos da Administração Pública, o Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução n.º 25/93, de 15 de Abril, veio estatuir um conjunto de normas de actuação que dão resposta a situações de derrames ou de ameaça iminente de poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas e, bem assim, estabelecer as responsabilidades e competências atribuídas a cada uma das entidades envolvidas em matéria de prevenção e combate à poluição no mar.
O regime legal vigente acautela a possibilidade de punir a prática de poluição marítima, através dos artigos 279.º e 280.º do Código Penal, bem como das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março. No entanto, porque as previsões criminais correspondem a especiais circunstâncias que configuram os crimes de dano e porque o diploma especificamente publicado para o combate a este tipo de poluição enferma de desajustes vários já identificados, urge legislar em matéria de ilícitos de poluição marítima, introduzindo especialidades ao regime geral das contra-ordenações, tornando mais eficazes os esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades praticadas em meio marinho que colocam em risco, ou danificam, o equilíbrio ambiental já referido.
Pretende-se, ainda, estender a aplicabilidade do regime dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição marítima a toda a Zona Económica Exclusiva nacional, precavendo, desta forma, a jurisdição que o Estado detém naquela zona para efeitos de protecção e preservação do meio marinho e aumentar significativamente os montantes das coimas aplicáveis à prática das contra-ordenações de poluição marítima, evitando a actual desresponsabilização dos agentes poluidores.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa para o regime das contra-ordenações em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição nacional, a aprovar em decreto-lei para valer como lei geral da República, nos termos seguintes:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da Zona Económica Exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior fica o Governo autorizado a:

a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150 000$ e no montante máximo de 1 500 000$, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10 000 000$ e no montante máximo de 500 000 000$, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;
c) Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:

(i) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
(iii) A suspensão temporária da laboração do arguido.

d) Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:

(i) A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da laboração do arguido.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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