O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0121 | II Série A - Número 007 | 04 de Dezembro de 1999

 

ao público uma base de dados protegida, sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
n) Instituir um direito a favor do fabricante de uma base de dados, mesmo as não protegidas pelo direito de autor, o qual goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e/ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, quando esta represente um investimento substancial, do ponto de vista qualitativo ou quantitativo;
o) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição;
p) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de "extracção" e de "reutilização";
q) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização;
r) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;
s) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;
t) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos fabricantes produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca decorridos quinze anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;
u) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do direito de Autor e dos Direitos Conexos;
v) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;
x) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Janeiro de 1998, mas as bases de dados anteriormente criadas são protegidas durante o período que gozariam ainda de protecção se esta lei fosse já vigente ao tempo da sua criação;
z) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor.

aa) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do tratamento nacional;
bb) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio público não voltem a ser protegidas;
cc) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei do país de origem respectivo;
dd) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.

Artigo 4.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias, desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/VIII
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR O REGIME ESPECIAL DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO SOB JURISDIÇÃO MARÍTIMA NACIONAL, INCLUINDO OS ESPAÇOS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA E OS FACTOS PRATICADOS, EM ÁREAS DE ALTO MAR NÃO ABRANGIDAS PELA JURISDIÇÃO DE QUALQUER ESTADO, POR AGENTES POLUIDORES QUE ARVOREM BANDEIRA NACIONAL

Exposição de motivos

É entendimento dos modernos ordenamentos jurídicos, decorrente dos princípios enunciados na lei de bases do ambiente, cujos fundamentos foram discutidos pelos Estados na Conferência do Rio de Janeiro e constantes da sua Agenda 21, que os novos conceitos de protecção e preservação do meio marinho e de combate à poluição naquele meio devem radicar numa proibição genérica de toda a actividade humana que nele introduza qualquer substância, organismo ou energia, desde que provoque efeitos susceptíveis de fazer perigar a saúde humana, os ecossistemas e os recursos vivos, bem como as demais legítimas utilizações do mar.
Assim, constitui preocupação premente e actual o impacto que provoca no meio marinho o uso intensivo de substâncias tóxicas, persistentes e biocumuláveis e o deficiente tratamento de efluentes industriais, pelo contributo significativo para o acréscimo da poluição marítima, designadamente a decorrente de resíduos urbano-habitacionais, de resíduos da actividade agrícola, através das águas fluviais saturadas de fertilizantes e pesticidas, e de resíduos industriais, com particular relevância para os metais pesados e substâncias radioactivas.
Por outro lado, nomeadamente na área da Zona Económica Exclusiva portuguesa, tem-se assistido a um acentuado acréscimo do tráfego marítimo, particularmente de navios petroleiros e outros transportadores de mercadorias a granel em deficientes condições de condução e conservação, bem como ao acréscimo de prospecção off shore e de todo um conjunto de outras actividades que, poluindo o mar, colocam em perigo a saúde humana, o meio marinho, a estabilidade do litoral e, em geral, o equilíbrio ecológico.
Para além das elevadas quantidades de hidrocarbonetos que diariamente são transportadas junto à costa portuguesa,