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0120 | II Série A - Número 007 | 04 de Dezembro de 1999

 

por razões materiais, de lógica e de continuidade, que a opção legislativa tomada anteriormente se mantenha agora para as bases de dados. Na realidade, os argumentos que levaram à criação de um diploma autónomo para efectuar a transposição da directiva, são os mesmos, talvez por maioria de razão, que ora se colocam para as bases de dados.
Trata-se de matéria que dificilmente se integra na sua plenitude nos quadros tradicionais e clássicos do direito de autor, haja em vista o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Convenção de Berna, que se encontra, de algum modo, reproduzido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Um dos aspectos que merece tratamento específico para as bases de dados, que vão muito para além das meras compilações de obras, designadamente protegidas, é o que respeita aos designados direitos morais. Estes, de resto, não são contemplados no articulado da directiva, em conformidade com o que se prevê no seu considerando n.º 28. Outro aspecto é o que respeita ao regime das utilizações livres e, de um modo geral, à questão das excepções ao direito de reprodução.
c) A directiva prevê a criação de um direito sui generis a favor do fabricante de uma base de dados e ainda que esta não seja protegida pelo direito de autor, em virtude de a base de dados não se revestir de criatividade. A instituição deste direito muito dificilmente, se não mesmo impossível, poderia integrar-se nos princípios e regras do direito de autor, no âmbito do respectivo Código. Daí também justificar-se por esta via a criação de um diploma autónomo na transposição da directiva.
No respeito pela disposição contida no artigo 14.º, com remissão para o artigo 16.º da directiva, relativa à base de dados, faz-se retroagir os efeitos do disposto no projecto do diploma legal a 1 de Janeiro de 1998. Desse modo, contempla-se uma situação que não só respeita ao cumprimento das normas de direito comunitário como faz jus às anteriores determinações do legislador português em casos idênticos de transposição de outras directivas comunitárias, mesmo considerando a delicadeza de efeitos e os resultados que poderão advir desta assumida posição de cumprimento da legislação oriunda do ordenamento jurídico comunitário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Artigo 2.º

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte objecto e extensão: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Artigo 3.º

A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:

a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o conceito de "bases de dados";
b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;
c) Estabelecer que apenas são protegidos pelo direito de autor as bases de dados que se revistam de criatividade;
d) Estabelecer que se aplica às bases de dados as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor;
e) Estabelecer que se aplicam às bases de dados o prazo de duração de 70 anos e as regras gerais de contagem do prazo em matéria de direito de autor;
f) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua transformação, o direito de pôr em circulação o original ou cópias da base de dados e qualquer comunicação pública desta;
g) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo da subsistência do direito de aluguer da mesma;
h) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos morais sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o direito a reivindicar a autoria desta;
i) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do titular do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação, transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito;
j) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para efeitos de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes utilizações livres previstas no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas utilizações da autorização do autor e/ou do fabricante da base de bases;
l) Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser realizados de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;
m) Estabelecer a protecção da base de dados criativa, sob tutela penal, contra a reprodução ilícita com fins comerciais, praticada por quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar