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0119 | II Série A - Número 007 | 04 de Dezembro de 1999

 

2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do Ministro da Administração Interna, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º
(Representantes das associações sindicais)

1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao Ministro da Administração Interna.

Título IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º
(Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais)

A direcção nacional da PSP deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e comunicá-las às regiões autónomas.

Artigo 44.º
(Delegação de competências)

As competências do Ministro da Administração Interna, fixadas no âmbito do presente diploma, são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.

Artigo 45.º
(Transição de associações profissionais em associações sindicais)

1 - As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data de entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 46.º
(Norma revogatória)

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados no presente diploma.

Artigo 47.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 5/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma legal visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que o direito de autor e os direitos conexos fazem parte do domínio dos direitos liberdades e garantias, conforme se dispõe no artigo 42.º da CRP.
Ao contrário da experiência de alguns dos Estados membros da União Europeia, que ao efectuarem a transposição desta directiva para as suas legislações internas integraram directamente o conteúdo desta no corpo dos seus respectivos Códigos de Direito de Autor, o presente projecto realiza a transposição mediante um diploma autónomo. Esta opção de técnica legislativa assenta nos seguintes pressupostos e fundamentos:

a) A efectivação da transposição da Directiva 91/250/CEE, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, operada pelo Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro. Neste caso, a escolha do legislador recaiu sobre a hipótese concretizada de proceder ao tratamento da matéria, não integrando no corpo do nosso Código do Direito de Autor as disposições da indicada directiva, por se considerar que a protecção dos programas de computador não é inteiramente reconduzível ao regime jurídico previsto para as obras literárias, artísticas e científicas, antes obedecendo a especificidades de regime não totalmente sobreponíveis, em razão da natureza intrínseca daqueles;
b) A "tradição" operada pelo legislador português relativamente aos programas de computador justifica,