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0112 | II Série A - Número 007 | 04 de Dezembro de 1999

 

Artigo 4.º
(Perda de bens)

1 - O tribunal pode decretar a perda dos bens materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática do crime previsto no presente diploma.
2 - A perda dos bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.
3 - Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Artigo 5.º
(Caução de boa conduta)

1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 500 000$ e 2 000 000$, a ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória.
2 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção no período fixado na sentença pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída, no caso contrário.

Artigo 6.º
(Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão tauromáquica)

1 - A interdição temporária do exercício da actividade ou profissão tauromáquica pode ser decretada quando se verifique infracção à presente lei, ainda que essa actividade ou profissão dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
2 - A duração da interdição tem um mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
3 - Incorre em pena de crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer profissão ou actividade durante o período de interdição.

Artigo 7.º
(Encerramento temporário do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas)

O encerramento temporário do recinto ou lugar onde são realizadas as touradas pode ser decretado por um período mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Artigo 8.º
(Encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas)

O encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas pode ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias demonstrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime;
b) Tiver sido anteriormente condenado em pena de encerramento temporário;

Artigo 9.º
(Publicidade da decisão)

Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através de afixação edital, por um período não inferior a 30 dias, no próprio recinto tauromáquico ou no local do exercício da actividade tauromáquica, por forma bem visível pelo público.

Artigo 10.º
(Revogação)

É revogado o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PS: António Saleiro - Gavino Paixão - António Reis - Manuel Alegre - Vera Jardim - Rui Vieira - José Rosa do Egipto - João Carlos Silva - João Benavente - Barbosa de Oliveira - Agostinho Gonçalves - Fernanda Costa - Miranda Calha - Casimiro Ramos - António Galamba - Miguel Coelho - Nuno Baltazar Mendes - António Braga - Vítor Caio Roque - Carlos Luís.

PROPOSTA DE LEI N.º 4/VIII
REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

Exposição de motivos

A presente proposta de lei reconhece a liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais.
Estes são direitos há muito reclamados pelos agentes da PSP e que o Governo entende como legítimos, no quadro da vertente civilista que, na presente Legislatura, vem imprimindo a esta força de segurança directamente decorrente da sua política na área policial.
O sindicalismo policial é uma realidade em numerosos Estados democráticos, assente no pressuposto de que um agente policial é também um trabalhador, sem prejuízo das funções específicas que desempenha. Essas funções específicas justificam algumas especialidades no regime de exercício da liberdade sindical, mas não a supressão dessa liberdade, nem tão pouco a do reconhecimento do direito de constituição de associações sindicais.
O objectivo de assegurar uma evolução sustentada em direcção aos padrões de organização e de exercício de direitos a nível europeu, que, no entanto, seja compatível com um acréscimo dos níveis de segurança proporcionado aos portugueses, estava já plasmado no programa do anterior governo, e continua a encontrar expressão no Programa do XIV Governo Constitucional.
Na realidade, o Programa do XIV Governo Constitucional prevê, no Capítulo V, alínea b), que "no domínio da