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0243 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

De extrema importância é ainda o despacho da Procuradoria-Geral da República, de 10 de Fevereiro de 1998 (esse despacho surgiu antes da publicação do novo CPP, onde essa medida de coacção agora está expressamente prevista), que incide sobre a aplicação do artigo 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto (a qual garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência) e que ainda antes da publicação do novo CPP já fazia uma interpretação bastante actualista da lei, o qual, pela sua pertinência, nos permitimos transcrever na íntegra:
"1 - Suscitaram-se dúvidas quanto à aplicação do artigo 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto. As dúvidas fundam-se, para uns, na circunstância de a lei não ter sido regulamentada em conformidade com o disposto no seu artigo 17.º e, para outros, em razões que se prendem coma sua inconstitucionalidade material.
Mas sem razão.
2 - O artigo 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, é uma norma de direito processual penal que amplia o elenco das medidas de coacção previstas pelo Código de Processo Penal. E é, em si mesmo, imediatamente exequível.
Por outro lado, o tratamento diferenciado adoptado pelo legislador, visando proteger as mulheres vítimas de crime, não ofende o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, apresentando-se, aliás, como uma discriminação positiva imposta por aquele princípio na sua dimensão social.
Pelo exposto, no termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, determino que os magistrados e agentes do Ministério Público promovam a aplicação da referida medida, sempre que se mostrem preenchidos os requisitos legais"

III - A IV Revisão Constitucional e os direitos das mulheres

A promoção da igualdade em sede de revisão constitucional não se cingiu somente às inovações e mais-valias introduzidas no artigo 112.º. Foram também atingidos estes objectivos últimos através de alterações aos seguintes artigos, os quais, sublinhe-se, obtiveram maioria qualificada em sede de CERC:
1 - No artigo 9.º passou a considerar-se tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homem e mulher, bem como a igualdade de oportunidades;
2 - O artigo 26.º passa a consagrar a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação;
3 - O artigo 59.º passará a prever a consagração do direito à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
4 - Consagra-se expressamente no artigo 67.º o direito a uma maternidade e paternidade conscientes.
5 - Registe-se ainda que o artigo 81.º, alínea b), passa a consagrar a promoção da justiça social e o assegurar da igualdade de oportunidades

IV - A dimensão internacional e europeia da violência conjugal

Dada a dimensão internacional destas questões, quer a ONU quer o Conselho da Europa e a União Europeia (vide relatório do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na EU uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres) têm vindo a debruçar-se crescentemente sobre a violência contra as mulheres e muitos são os documentos internacionais aprovados pelos Estados membros das várias organizações, entre os quais Portugal, que consideram este tipo de violência um atentado aos direitos humanos e, como tal, uma questão pública e política.
Desde o início que as Nações Unidas conferiram uma atenção particular à eliminação da discriminação das mulheres, de que se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação das Mulheres, adoptada em 18 de Dezembro de 1979, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em 1993 a Assembleia Geral das Nações Unidas vem a adoptar a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres. Esta declaração lança um apelo a todos os Estados membros a fim que estes tomem as medidas adequadas para a eliminação e a condenação de actos contra as mulheres.
A Conferência sobre os Direitos do Homem organizada em 1993 em Viena conferiu igualmente um forte impulso a esta causa. Esta Conferência veio reclamar uma integração mais forte quanto à aplicação dos direitos da mulher nos mecanismos dos direitos do homem das Nações Unidas. Assim, em sequência desta Conferência, na sua 50.ª sessão a Comissão dos Direitos do Homem designou, em 4 de Março de 1994, uma rapporteuse especial sobre a violência contra as mulheres.
A IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, que se realizou em Pequim em Setembro de 1995, adoptou uma Plataforma de Acção que, também ela, deu grande relevância a esta questão, propondo várias medidas.
Diversos instrumentos internacionais tratam da protecção das vítimas destes crimes. Para além dos citados no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, podem ainda enumerar-se um conjunto de instrumentos de acção do Conselho da Europa, cujo papel nesta área tem sido de grande relevância.
Resolução (77) 27 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de Setembro de 1977, sobre indemnização às vítimas de infracções penais;
Recomendação R (83)7, adoptada em 23 de Junho de 1983 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a participação da população na política criminal;
Convenção Europeia sobre a Indemnização das Vítimas de Infracções Violentas, de 24 de Novembro de 1983;
Recomendação R (85) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adoptada em 26 de Março de 1985, sobre a violência no seio da família;
Recomendação R (85) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a situação da vítima no direito penal e no direito processual penal, adoptada em 28 de Junho de 1985;
Recomendação R (87) 21, adoptada em 7 de Setembro de 1987 pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa, relativa à assistência às vítimas e à prevenção da vitimização;
Recomendação R (91) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, assim como o tráfico de crianças e jovens adultos.