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0247 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

responsabilidade do Estado (Ministério da Saúde) vir a criar farmácias nos centros de saúde com idênticas responsabilidades às farmácias hospitalares.
- Artigo 3.º (Acesso às farmácias hospitalares) - este artigo prevê a venda aos utentes do SNS de medicação prescrita nas consultas externas e urgências, bem como o acesso à gratuitidade de medicamentos detentores do rendimento mínimo garantido, de pensões de reforma abaixo do salário mínimo nacional e de utentes com patologias especiais.
- Artigo 9.º (Formulário Nacional de Medicamentos) - este artigo prevê a elaboração de um formulário nacional de medicamentos que os designe pela substância activa ou nome genérico.
- Artigo 11.º (Medicamentos genéricos) - neste artigo prevê-se uma alteração à actual lei dos genéricos conseguida através da DCI ou pelo respectivo nome seguidos da dosagem de forma farmacêutica.

III - Parecer

O projecto de lei n.º 37/VIII, do BE, reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, João Sobral - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Parecer n.º 1/2000 da Comissão Nacional de Protecção de Dados

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República veio solicitar parecer sobre o projecto de lei n.º 37/VIII, relativo à criação de farmácias públicas e medidas para o desenvolvimento e racionalização do Serviço Nacional de Saúde.

I - Questão prévia

Estando agendada a discussão e apreciação na generalidade do projecto de lei em apreço, a CNPD dispõe de um tempo limitado para a emissão do parecer a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Por isso, limitar-se-á a efectuar considerações sumárias sobre o diploma, manifestando, desde já, a sua disponibilidade para, em sede de debate na especialidade, poder aprofundar e reflectir sobre alguns aspectos mais gerais relativos ao enquadramento e à problemática do tratamento de dados relativos ao receituário, à gestão e controlo de medicamentos fornecidos aos doentes.

II - Questão de fundo

1 - A CNPD entende que a racionalização dos gastos no âmbito da prestação de cuidados de saúde, da gestão e controlo dos medicamentos fornecidos aos doentes é uma das preocupações que deve ser encarada. O projecto de lei é muito mais abrangente e aborda outras matérias - como a "política nacional do medicamento", o "acesso à farmácia hospitalar" e os "centros de saúde" - alheias às competências da CNPD. Porém, uma vez que se pretende um tratamento "integrado" da informação (cifra corpo do artigo 7.º ) e, reflexamente, uma "melhoria da qualidade da informação" (cifra exposição de motivos) estas matérias podem ter maiores implicações do que aquelas que, à primeira vista, se podem supor. Quando se pretende avançar com medidas que visam assegurar a realização destes objectivos a primeira interrogação que se coloca é a de saber quais os meios colocados à disposição das entidades.
Na era da sociedade de informação o recurso às novas tecnologias apresenta-se, desde logo, como uma das vias fundamentais. É inevitável, por isso, que a gestão da informação passe pela previsão legal de um "sistema informatizado e integrado com a gestão de doentes (corpo do artigo 7.ª) e pela "implementação do cartão de utente do SNS" (artigo 8.º).
Como estamos perante o registo de dados que podem indiciar ou evidenciar - ainda que de forma indirecta - o estado de saúde dos utentes, é necessário compatibilizar os direitos relativos à prestação de cuidados de saúde a que se refere o artigo 1.º (cifra artigo 64.º da CRP) com o direito à privacidade (cifra artigo 35.º da CRP).
2 - Não estamos aqui perante a regulamentação específica dos termos em que se processa o tratamento da informação nas farmácias, nos centros de saúde ou nas farmácias hospitalares - tarefa essa que competirá ao Ministério da Saúde (artigo 7.º) - mas perante princípios gerais que permitam delimitar os termos em que o Governo poderá regulamentar o "controlo dos medicamentos fornecidos aos doentes com utilização do cartão de utente do SNS" (alínea a).
A primeira questão que o artigo 7.º suscita tem a ver com a legitimidade para o tratamento desta informação. Nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 67/98, o tratamento referente aos dados de saúde é permitido quando for "necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou de tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ... ".
Falando o corpo do artigo 7.º (de notar que os artigos 7.º e 8.º só se referem às "farmácias hospitalares", sendo omisso em relação às farmácias dos centros de saúde. Será que o sistema a adoptar nos centros de saúde é, igualmente, integrado?) que a informação será tratada em sistema "integrado com a gestão de doentes", parece não haver dúvidas de que o hospital onde está integrada a "farmácia hospitalar" tem legitimidade para o tratamento de dados pessoais dos utentes (com aproveitamento, até, dos elementos de identificação recolhidos na consulta externa ou na urgência), na medida em que a informação se integra no complexo das prestações oferecidas pelo hospital e o seu tratamento visa a gestão dos serviços de saúde (cifra artigo 7.º, n.º n.º 4, da Lei n.º 67/98) - o hospital, quando o seu sistema de informação está preparado para tratar a informação sobre consumo de medicamentos, já tem legitimidade (com fundamento no artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 67/98) para registar a medicação ministrada em caso de internamento.
E se o utente, fora do contexto da consulta externa ou do serviço de urgência (cifra o n.º 1 do artigo 3.º), se dirige à farmácia hospitalar - será que não pode fazê-lo junto do centro de saúde? - para adquirir medicamentos (veja-se o caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo)?
Conforme se referiu na Deliberação n.º 10/99, de 9 de Março, a CNPD considera que o tratamento dos dados pelas farmácias não se enquadra na previsão do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Por exclusão, o tratamento de dados só poderá ocorrer nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98.