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0250 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

- Uma personalidade a indicar pelo PGR;
- Uma personalidade a indicar pelo Provedor da Justiça;
- Um representante a indicar pelo Provedor de Justiça;
- Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
- Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Propõe-se ainda, no artigo 7.º e seguintes, a instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, a funcionar na dependência daqueles Ministros, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, ser criados núcleos de extensão da mesma.
A composição desta comissão segue de perto o modelo estabelecido na Lei n.º 144/99, embora com a ausência do tecido associativo.
As suas competências são também de carácter consultivo, informativo e de apoio.
A essas comissões foram cometidas atribuições nas seguintes áreas:
- Prevenção;
- Apoio às mulheres e ao agregado familiar;
- Atendimento (salvo se existirem centros de atendimento nos termos da Lei n.º 107/99, que serão integrados nestas comissões);
- Reinserção social do agressor.
No caso de inexistência destas comissões as suas funções ficam afectas ao Instituto de Reinserção Social.

Medidas de âmbito penal e processual penal (artigos 17.º a 20.º)

No respeitante ao artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, além de se alterar a natureza processual do tipo de crime de maus tratos contra o cônjuge (de crime semi-público para crime público), os proponentes alargam a sua tipificação por forma a contemplar situações como a de ex-cônjuges ou de pessoas que tivessem vivido em união de facto e, ainda, de pessoas que tenham em comum filhos. Nestes três casos o crime revestirá uma natureza semi-pública dado que depende de queixa, podendo o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima ou dos filhos menores de ambos o impuserem e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida acusação.
Julgamos que o alargamento deste tipo de crime às três situações supra descritas extravasa claramente o âmbito que o presente legislador penal quis conferir ao crime de maus tratos contra o cônjuge. Este tipo de crime distingue-se dos crimes de ofensas corporais tout court e autonomiza-se deste porque existe uma esfera privada e porque existe continuidade na agressão: o lar, espaço esse que, por ser de grande opacidade, manietava a defesa e segurança da vítima, ora nas situações referidas esse laço "espacio-geográfico" foi cortado, a coabitação deixou de existir, o perigo potencial de violência doméstica já não existe.
As agressões que possam vir a surgir devido ao relacionamento anterior poderão ser apreciadas com a devida relevância penal, à luz de outros tipos legais de crimes: ofensas corporais, ou injúrias etc. É certo que maus tratos não são ofensas corporais, maus tratos são ofensas corporais repetidas, e esse crime continuado ocorre quando existe coabitação se já não existe vínculo conjugal ou união de facto, essa vitimação continuada deixa eventualmente de existir.
Verifica-se ainda um lapso de redacção no artigo 17.º do projecto de lei, dado que se exige uma cumulação de maus tratos físicos e psíquicos (o "e" deverá ser substituído por "ou").
Prevê-se ainda a medida acessória de afastamento do condenado da residência da vítima, se não houver ou não se mantenha, a coabitação entre eles, pelo período de dois anos no caso de crime de maus tratos (artigo 18.º - vide artigo 16.º da Lei n.º 61/91 (Medidas de coacção).
Admite-se a suspensão provisória do processo a requerimento do ofendido mediante concordância do juiz de instrução (artigo 19.º, suspensão essa que não obsta à suspensão provisória prevista em termos gerais no artigo 281.º do Código Processo Penal - com as recentes alterações ao Código de Processo Penal, operadas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o artigo 281.º passou a permitir a suspensão provisória do processo para crimes com pena de prisão até cinco anos, dispondo-se no novo n.º 4 que para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
Dispõe-se ainda que, uma vez aplicada a medida de coacção ou medida de injunção de afastamento da residência, ou a pena acessória de afastamento da residência da vítima, e sempre que vítima e agressor tenham filhos menores comuns, o tribunal comunicará o facto ao tribunal competente para a regulação do exercício do poder paternal, a fim de que se proceda à regulação do poder paternal em conformidade com as medidas aplicadas.

Disposições finais (artigos 21.º e 22.º)

Prevê-se que a regulamentação do presente diploma seja efectuada no prazo de 90 dias e que a entrada em vigor no tocante à matéria penal e processual penal seja efectuada no dia seguinte à publicação.

III - Considerações finais

Na sociedade portuguesa verifica-se a mesma tendência que nas outras sociedades ocidentais: a família alargada foi substituída pela família nuclear, com as consequentes mudanças ao nível dos papéis e dos estatutos dos seus membros. A dimensão do grupo familiar diminui, a família nucleariza-se, a privatização aumenta. Os electrodomésticos tornam-se habituais e o trabalho da mulher é menos pesado. Mas poucos são ainda os estudos sobre a família portuguesa que ajudam a perceber em que medida a organização interna da família é afectada pela modernização da vida social.
Tal como observa Luísa Ferreira da Silva - in Análise social, volume XXVI, 1991, 385-397 -, "a par da modernidade mantêm-se aspectos da mentalidade tradicional relativamente ao poder familiar de uso da força física". Com efeito, a estrutura familiar portuguesa continua a compreender o direito/dever dos pais punirem fisicamente os filhos. E, no que respeita ao acto de bater na esposa, ele não é considerado um acto desviante. "Sabe-se" que é relativamente frequente. O senso comum sobre esta questão fica bem representado pela frase: "Isso era dantes; as mulheres de agora levam muito pouca pancada", expressão que reconhece a mudança, ao mesmo tempo que reafirma a continuidade da tradição.
Tal como decorre da maioria dos estudos feitos sobre este assunto, a sociedade portuguesa, ainda fortemente assente sobre os valores tradicionais da família, mas impelida para