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0254 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação da relação jurídica de trabalho subordinado, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
g) (...);
h) As gratificações, prémios ou quaisquer subsídios, auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídos pela respectiva entidade patronal ou quando atribuídos ao trabalhador, ou a pessoa a ele ligada por vínculo de parentesco ou de afinidade, por outra entidade que esteja em relação de domínio, de grupo ou de simples participação, independentemente da sua localização, com a entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 mas sem prejuízo do disposto na alínea e) do mesmo número quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista ou se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor médio da remuneração mensal fixa e permanente dos últimos 12 meses, correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 12 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional, incluindo os resultantes de contratos de prestação de serviços, de intermediação ou de agência, com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio, de grupo ou de simples participação, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - (...)
6 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado, observando-se, na sua determinação quantitativa, os regimes legais daqueles.
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 3, são excluídos da tributação:

a) Todas as prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação e valorização profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela empresa quer por entidades terceiras por conta daquela;
b) O benefício imputável à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela própria entidade patronal ou asseguradas por entidades terceiras, por conta daquela, observados que sejam os critérios do artigo 38.º do Código do IRC;
c) As vantagens acessórias que, não estando expressamente previstas como tributáveis, resultem de rendimentos imputados, não tenham carácter de habitualidade e sejam de valor anual total, por titular, inferior a duas vezes o valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado.

11 - As remunerações em espécie consideram-se pagas ou colocadas à disposição do respectivo beneficiário no momento em que a entidade devedora despende as correspondentes importâncias, no momento em que aquele exerce o correspondente direito ou usufrui os bens ou serviços, consoante os casos.

Artigo 2.º-A
Presunção relativa a rendimentos da categoria A

1 - O exercício de funções de administração, direcção ou gerência de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, com finalidades lucrativas, presume-se remunerado, entendendo-se que a remuneração é devida a partir do início efectivo de funções.
2 - A presunção prevista no número anterior é ilidível pelas formas previstas no n.º 5 do artigo 7.º.

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Consideram-se também rendimentos desta categoria:

a) Quaisquer rendimentos, incluindo os resultantes de qualquer tipo de indemnizações, conexos com a actividade exercida, ou com a mudança do local do respectivo exercício, bem como os resultantes de contratos de prestações negativas;
b) (...)
c) (...)
d) As mais-valias provenientes da cessão onerosa de arrendamento e outros bens e direitos afectos, de modo duradouro, ao exercício da respectiva actividade, incluindo a afectação permanente daqueles a fins diferentes.

6 - (...)
7 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, ou, tratando-se de rendimentos em espécie, quando a entidade despende as correspondentes importâncias, no momento em que aqueles exercem o correspondente direito ou usufruem os bens ou serviços, consoante os casos, excepto quando o titular possua, ou seja obrigado a possuir, contabilidade organizada, caso em que, sem prejuízo das regras de retenção na fonte e de pagamentos por conta, o rendimento sujeito a tributação é determinado segundo o regime geral de determinação da matéria colectável previsto no Código do IRC.

Artigo 4.º
Rendimentos da categoria C

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (..)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)