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0257 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

d) Viatura com três anos: 40 % do valor referido na alínea a);
e) Viatura com quatro ou mais anos: 20 % do valor referido na alínea a).

6 - Para efeitos do disposto no número anterior observar-se-à ainda o seguinte:

a) O valor de aquisição é sempre o correspondente valor de venda da viatura nova, seja qual for a modalidade de aquisição;
b) A idade da viatura conta-se da data da primeira matrícula;
c) A cada uma das percentagens previstas nas alíneas b) a e) acrescem 10 pontos percentuais se, nos 12 meses anteriores ao exercício do direito, a entidade atribuidora tiver suportado com a viatura despesas conservação de valor superior a 500 000$.

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, até à sua concorrência, por cada titular que os tenha auferido, 80% de 12 vezes o valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado.
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado no número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
3 - A dedução prevista no n.º 1 será elevada em 50%, até à concorrência dos rendimentos brutos, sujeitos e não isentos quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
4 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, ainda:

a) As quotizações sindicais, pelas importâncias que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto de cada titular que os tiver auferido, sendo acrescidas de 50%;
b) As quotizações para ordens profissionais, sempre que indispensáveis ao exercício da respectiva actividade exclusivamente por conta de outrem;
c) As indemnizações que o trabalhador tenha de pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.

Artigo 25.º-B
Determinação de rendimentos presumidos

Os rendimentos previstos no artigo 2.º-A serão anualmente fixados por portaria do Ministro das Finanças, tomado como referência, no todo ou em parte, as remunerações fixadas, segundo os respectivos regimes legais, para os gestores públicos, e outros factores de ponderação, nomeadamente a localização do exercício de funções.

Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria B deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a sua obtenção:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...))
o) (...)
p) (...)
q) (...)

2 - (...)
3 - As amortizações e as mais-valias que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º, bem como o seu reinvestimento, reger-se-ão pelo disposto no Código do IRC.
4 - As despesas, incluindo as amortizações relativas a viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, devidamente documentadas, reduzem-se a 50% do seu custo efectivo.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 26.º-A
Determinação do rendimento líquido mediante contabilidade organizada

Sempre que o titular dos rendimentos possua, ou seja obrigado a possuir, contabilidade organizada, aplicar-se-á, na determinação do respectivo rendimento líquido, o disposto na Secção III do presente Capítulo, com as necessárias adaptações.

Artigo 41.º
Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.
2 - (revogado)

Artigo 42.º
Valores de realização

1 - (...)
2 - Nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa, acrescidos da sisa paga e das despesas inerentes e efectivamente suportadas e documentadas relativas à aquisição, ou,