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0261 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

valores mobiliários ou direitos equiparados, celebrados pela entidade titular do contrato individual de trabalho, de contrato equiparado, ou de contrato de prestação de serviços, ou por outra que com ela esteja em relação de domínio, de grupo ou de simples participação, independentemente da sua localização territorial;
e) Os prémios de seguros pagos pela entidade patronal de que sejam beneficiários os sócios, administradores, directores, gerentes ou quaisquer outros trabalhadores da empresa e que actualmente se não encontrem incluídos no regime consagrado no n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, com excepção dos seguros de doença e de acidentes pessoais abrangidos pelo regime previsto no artigo 38.º do Código do IRC, sujeitando-os a tributação, como rendimento em espécie, no momento do seu pagamento.

3 - A consagrar um regime optativo de tributação separada dos cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, estabelecendo, para o efeito:

a) O conceito relevante de agregado familiar;
b) As regras de imputação dos rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;
c) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;
d) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais. e deduções à colecta, com natureza de elementos pessoalizantes do imposto;
e) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;
f) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;
g) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges.

4 - A alterar o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, em conformidade com as decorrências resultantes das alterações efectuadas ao Código do IRS.

II - Código do IRC

Artigo 4.º
Alterações a artigos do Código do IRC

Os artigos 33.º, 41.º, 46.º, 51.º, 62.º e 72.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As que, de harmonia com os limites mínimos obrigatórios impostos pelo Banco de Portugal e após aceitação pela administração fiscal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, bem como as que, igualmente após aceitação pela administração fiscal, tiverem sido constituídas de harmonia com os limites mínimos impostos pelo Instituto de Seguros de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir;
e) (...)
f) (...)

2 - As provisões a que se refere o número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos das expressamente previstas neste artigo considerar-se-ão proveitos do respectivo exercício.

Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas de exercício:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Os juros dos suprimentos que excedam o resultante da aplicação da taxa Lisbor a 12 meses, com aplicação diária equivalente ao período do contrato.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais

1 - Os prejuízos fiscais da actividade normal apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.
1-A - O Ministro das Finanças pode autorizar que os prejuízos fiscais apurados nos primeiros três anos de existência da sociedade, por resultarem de investimentos significativos de reconhecido interesse económico, e mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos antes do fim do referido prazo, possam ser deduzidos aos