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0258 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

não havendo lugar àquela liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida, igualmente acrescidos das despesas inerentes e efectivamente suportadas e documentadas relativas à aquisição e registos.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 43.º
Valor de aquisição a título gratuito

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, acrescido do imposto pago e das despesas efectivamente suportadas e documentadas relativas à aquisição e registos.
2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto, acrescido das despesas efectivamente suportadas e documentadas relativas à aquisição e registos.

Artigo 44.º
Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis

1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa, acrescido da sisa paga e das despesas efectivamente pagas e documentadas relativas à aquisição e registos.
2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto, acrescido das despesas efectivamente pagas e documentadas relativas à aquisição e registos.
3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de projecto, licenciamento, construção e registos, efectivamente suportados e documentados, se superior àquele.
4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1e 2 deste artigo.

Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado, acrescido das despesas efectivamente suportadas e documentadas inerentes à aquisição e registos.

Artigo 47.º
Correcção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado será corrigido por aplicação dos coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação.
2 - (...)

Artigo 48.º
Despesas e encargos

Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição corrigido nos termos do artigo anterior, acrescerão:

a) (...)
b) As despesas necessárias e efectivamente suportadas pelo alienante, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 51.º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1 480 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo, até à concorrência do rendimento sujeito e não isento.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Aos rendimentos brutos sujeitos da categoria H e até à sua concorrência deduzir-se-ão ainda, se o não tiverem sido a rendimentos da categoria A, as quotizações sindicais na importância em que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto do respectivo titular, sendo majoradas em 50%.

Artigo 54.º
Deduções de perdas

1 - (...)
2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C, e D pelos sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada serão dedutíveis aos rendimentos líquidos positivos da mesma categoria nos termos e prazos previstos no artigo 46.º do Código do IRC, na parte aplicável.
3 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C, e D pelos sujeitos passivos que não possuam ou não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, só poderá ser reportado aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
(anterior n.º 3 - revogado)

Artigo 71.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável
(contos) Taxas
(percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 700 ………………………………… 12 12,0000
De mais de 700 até 1200 ……………… 14 12,8333
De mais de 1100 até 2500 ……………… 25 19,1600